Veneziano e parlamentares da oposição vão ao MPF após preconceito de Bolsonaro contra NE

Deputados e senadores da oposição, dentre eles o paraibano Veneziano Vital do Rêgo (PSB), protocolaram representação na Ministério Público Federal contra Jair Bolsonaro com base na gravação em que o presidente referiu-se a governadores do Nordeste como “paraíbas“. O grupo alega que o presidente feriu os princípios da impessoalidade na administração pública, ao recomendar a restrição de relações com gestores de alguns estados, como o Maranhão, e que também incorreu em atos de racismo.

Os deputados e senadores da oposição pedem ainda que a PGR recomende ao ministro Onyx Lorenzoni (Casa Civil) que não cumpra ordem emitida pelo presidente. A representação faz referência a uma conversa entre Bolsonaro e Onyx gravada por microfones da Tv Brasil às vésperas de um café da manhã do presidente com jornalistas da imprensa estrangeira.

Em um cochicho que foi captado, o presidente usa a expressão “daqueles governadores de Paraíba” e o pior é do Maranhão”. Por fim, Bolsonaro diz que “não tem que ter nada para esse cara”.

A ala provocou fortes reações. O presidente negou ter chamado a todos os governadores do Nordeste de “paraíbas”. Disse que estava fazendo uma crítica aos gestores do estado que mencionou e o do Maranhão –o primeiro é filiado ao PSB e o segundo ao PC do B.

A representação também menciona live na qual Bolsonaro perguntou a um de seus ministros, Tarcísio Freitas (Infraestrutura) se ele tinha algum parente “pau de arara”. O ministro respondeu que, sim, tinha parentes no Piauí. Bolsonaro concluiu: “Com essa cabeça aí, tu não nega”. Com informações da Coluna Painel, da Folha de SP.

Veja a íntegra da representação abaixo:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DRA. DEBORAH DUPRAT

Deputado MARCIO JERRY SARAIVA BARROSO, brasileiro, divorciado, jornalista, e atualmente exercendo o mandato de deputado federal pelo Estado do Maranhão, inscrito no CPF sob o nº 292.468.303-34, com domicílio no Gabinete 372, Anexo III, da Câmara dos Deputados, Brasília/DF; Senador RANDOLFE RODRIGUES, brasileiro, divorciado, RG: 050.360 SSP/AP, CPF: 431.879.432-68, endereço: Senado Federal, Anexo I – 9º andar; Deputado DANIEL ALMEIDA, brasileiro, casado, RG: 110.627.970 SSP/BA, CPF: 078.940.905-49, Endereço: Gabinete 317 – Anexo IV – Câmara dos Deputados;Deputado ORLANDO SILVA, brasileiro, casado, Deputado Federal, RG 0319902404 – SSP/BA, CPF: 565.244.555-68, residente e domiciliado na SQN 202 – Bloco I – Apto. 201 – Brasília/DF, CEP: 70832-090; Deputado MARCELO FREIXO, brasileiro, casado, deputado federal, portador da identidade nº 066274192 IFP/RJ e CPF n° 956.227.807-72, com endereço no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 725, Anexo 4, Brasília – DF, CEP 70160-900; Deputado EDMILSON RODRIGUES, brasileiro, solteiro, CPF: 090.068.262-00, endereço: Gabinete 301 – Anexo IV – Câmara dos Deputados; Deputado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR, brasileiro, CPF 352.844.204-20, ID 11.498 OAB-PE; Senador WEVERTON ROCHA,brasileiro, casado, RG: 382479955 SSP/MA, CPF: 629.293.993-68, endereço: Senado Federal, Anexo II, Ala Tancredo Neves, Gabinete 57; Senador HUMBERTO COSTA, brasileiro, divorciado, CPF: 152.884.554-49, endereço: Senado Federal, Anexo II, Ala Ruy Carneiro, Gabinete 01; Senador FABIANO CONTARATO, brasileiro, casado, R.G. nº 682.250 (SSP/ES), CPF/MF nº 863.645.617-72, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Senado Federal, Anexo 2, Ala Afonso Arinos, Gabinete 06, endereço eletrônico [email protected]Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO, brasileiro, casado, RG: 1.342.437 SSP/PB, CPF: 713.463.764-68, endereço: Senado Federal, Anexo I, 20º andar; vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 14 da Lei nº 8.429/92 c/c art. 5º, XXXIV, letra “a”, da Constituição Federal, oferecer

REPRESENTAÇÃO POR

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DANO MORAL COLETIVO

contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, membro reformado das Forças Armadas e atualmente exercendo o mandato eletivo de presidente da República, inscrito no CPF sob o nº 453.178.287-91, domiciliado no Palácio Alvorada, SSP Zona Cívico-Administrativo, Brasília/DF, CEP 70.150-903, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1 – No dia 19 de julho de 2019, o país ficou estarrecido ao ver que o presidente da República, quando se preparava para conceder uma entrevista coletiva, teve captada pelo microfone na mesa, que já estava aberto, fala com conteúdo reprovável e ilícito, expedindo ordem manifestamente ilegal ao ministro-chefe da Casa Civil, violador de princípios constitucionais da administração pública.

2 – Disse Sua Excelência, o presidente JAIR BOLSONARO, ao ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni: “Daqueles governadores de paraíba, o pior é o do Maranhão. Tem que ter nada para esse cara”.

Percebe-se que o presidente da República se utilizou do vocábulo “paraíba” para se referir, de modo geral e pejorativamente, a toda a Região Nordeste. Essa compreensão é facilmente verificada na medida em que ele incluiu o governador do Maranhão como um dos “governadores de paraíba”. Obviamente que não se referia ao belíssimo Estado da Paraíba, mas sim a toda a Região Nordeste.

3 – No dicionário eletrônico Dicionário inFormal, uma das acepções do vocábulo “Paraíba” é a seguinte:

No RJ, designação pejorativa de pessoas de origem nordestina e retirantes (migrantes), não importando o estado de origem. A expressão é usada principalmente em referência a trabalhadores braçais, pessoas de classes mais baixas e de pouca instrução de origem nordestina. Às vezes pode ser usada de forma não-pejorativa (ex. Feira dos paraíbas).

4 – Ainda na véspera desse dia, precisamente no dia 18/07/2019, o presidenteJAIR BOLSONARO já havia se manifestado de forma pejorativa contra nordestinos. Em “live” transmitida pelas suas redes sociais, e posteriormente disponibilizada no perfil particular do presidente no Youtube, ele manteve o seguinte diálogo:

Presidente Jair Bolsonaro: (…) É o nosso trabalho também no Nordeste. O Brasil todo é igual para nós. Não existe diferença entre nós aqui. Até porque o meu sogro é cabra da peste de Caruaru. Você tem algum parente pau-de-arara aí?

Ministro Tarcisio Freitas: Ah, tenho, tenho. Família no Piauí, no Rio Grande do Norte.

Presidente Bolsonaro: Com essa cabeça aí, tu não nega (sic) não. (Gargalhada). Minha família agora tem cabra da peste. Meu sogro é de Crateús, tá certo?! Na campanha, fizeram comigo… pelo amor de Deus, no jornal O Globo, página 2, certa vez, que eu, uma vez eleito, dois anos e pouco antes das eleições, ia perseguir nordestino. É terrível o negócio! Lamentável! E é verdade, não adianta o jornal O Globo falar qualquer coisa, porque eu tenho lá em casa guardado. Outros jornais também falavam absurdos, nos jogar contra os nordestinos. E o nordeste, se não me engano, são nove estados e nós fomos vitoriosos em cinco capitais. Então, o nordestino está tendo o poder em grande parte de decidir quem é o futuro presidente da República. Se quer votar num cara de olho azul, como eu, ou num cara mais parecido com nordestino (referindo-se ao ministro Tarcísio), que é o capitão do futuro, quem sabe?! Ou como meu irmão, Hélio Negão. Negão, dá uma chegada aqui (chamando o deputado Hélio Lopes). 

5 – Nota-se claramente que o presidente se referiu de maneira pejorativa aos nordestinos. Nessa “live”, feita na véspera do microfone captar a manifestação racista mais explícita, junto com a ordem manifestamente ilegal de perseguir o Estado do Maranhão, o presidente se refere ao nordestino como “pau-de-arara”. Depois, ainda faz referência tristemente jocosa a supostos atributos físicos do povo nordestino. Detalhe importante é que o presidente chega a confundir a cidade de origem do seu sogro, citando primeiro Caruaru, que fica em Pernambuco, para em outro momento mencionar, dessa vez corretamente, Crateús, que fica no Ceará.

6 – E não é a primeira vez que o presidente JAIR BOLSONARO se excede na linguagem e revela caracteres pessoais de preconceito. Muitas vezes, porém, protegeu seu preconceito e racismo com a inviolabilidade parlamentar, por ter exercido por 28 (vinte e oito) anos consecutivos mandato de deputado federal. Entretanto, nem isso o impediu de se tornar réu em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal ao incitar certa vez o crime estupro e ofender a honra de uma deputada federal (Ação Penal nº 1007 e Ação Penal nº 1008, atualmente suspensas pela imunidade formal concedida ao presidente da República por crimes estranhos ao mandato).

7 – Dúvidas não há de que o presidente utilizou o vocábulo “paraíba” com essa acepção pejorativa, referindo-se à Região Nordeste. De acordo com Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, “há condutas humanas que, uma vez praticadas, são plenamente capazes de causar sentimento de desprestígio, de desrespeito, de engodo, não apenas em um indivíduo, mas em todo o grupo social, em toda a coletividade (determinada ou não).” Porém, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é todo e qualquer atentado aos interesses coletivos que pode ser capaz de gerar a tutela judicial, pois é indispensável que “o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (REsp 1221756 / RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02/02/2012)

8 – Ora, basta passar os olhos pelas imagens divulgadas em massa nas redes sociais nos últimos dias, inclusive as inúmeras manifestações de repúdio divulgadas por personalidades públicas, para constatar que se trata (as falas racistas e discriminatórias do Presidente) de algo intolerável, causador de sofrimento e intranquilidade social, ou seja, que tais difamações e ameaças estão a provocar danos morais coletivos, que desafiam a atuação das instituições do sistema de justiça.

9 – Mas, prosseguindo na descrição dos fatos, cumpre destacar que, ao determinar em tom ameaçador ao ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, que o Governo Federal discriminasse o Governo do Maranhão nas relações institucionais, o que obviamente inclui repasses voluntários de recursos e outras medidas administrativas, praticou o presidente da República outra grave violação a princípios constitucionais, no caso o princípio da impessoalidade, tendo como vítimas o governador Flávio Dino, o próprio ente federado, o Estado do Maranhão, bem como toda a população que ali reside ou, nesse estado, tem negócios ou interesses. Isso porque, ao determinar que não se enviassem recursos ou fossem celebradas parcerias entre o Governo Federal e o Governo do Maranhão, ao fim, quem sofrerá o mal injusto será o povo que deixará de ser atendido pelas políticas públicas, como serviços de saúde, educação e infraestrutura, por exemplo.

10 – Não se pode ignorar que está na esfera de poder da Presidência da República a tomada de decisões que podem interferir diretamente nas relações interfederativas entre o Governo Federal e os governos estaduais. Portanto, a ordem expressa e inequívoca a subordinado seu, no caso o ministro-chefe da Casa Civil, é concreta, e não abstrata. Tendo ainda sido explícita. E seguramente seria um mal injusto, na medida em que a Constituição de 1988 estabelece o princípio da impessoalidade, de modo que não pode o presidente da República, por ato de ofício seu ou de seus subordinados, privilegiar ou prejudicar quem quer que seja em razão de divergências ideológicas, muito menos estabelecer tratamentos diferenciados pela Administração Pública Federal, seja aos nacionais, independente de estado de origem ou de domicílio, seja a governadores estaduais e aos entes federados. É o que dispõem os arts. 19, III e 37 da Constituição:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

11 – Sendo certo que não apenas o governador Flávio Dino será alcançado pelo mal injusto e grave de retaliação pelo Governo Federal ao ente subnacional, o Estado do Maranhão, qualquer do povo que resida ou tenha interesses econômicos no estado é também vítima da injusta, imoral e ilegal perseguição política e administrativa determinada pelo presidente da República.

12 – Apesar de absurda, a manifestação racista do Presidente, que desta feita teve como alvo os cidadãos e cidadãs nordestinos, especialmente aqueles que vivem no Estado do Maranhão, pretende beneficiar-se desse momento sombrio que estamos atravessando no país, uma espantosa espécie de moratória ética. As condutas mais evidentemente lesivas à moralidade pública, ao decoro, ao respeito a conquistas civilizatórias comezinhas, aos direitos humanos, à verdade factual passaram a ser “normalizadas” e pretensamente aceitas em nome de fins políticos ou ideológicos, como se de fato tais fins justificassem a adoção de quaisquer meios.

13 – Todavia, se aceitarmos isso, não teremos mais o direito de dizer que vivemos sob o palio da “Constituição Cidadã” e na constância democrática do pleno funcionamento de nossas instituições republicanas, especialmente aquelas encarregadas de fiscalizar e sindicar a conduta dos agentes públicos. Teremos rompido o pacto político fundamental, adentrando definitivamente o tempo dos justiçamentos e das perseguições odiosas aos “inimigos” adredemente selecionados.

14 – Havendo, pois, inequívoca afronta ao primado constitucional do tratamento isonômico entre nacionais, quaisquer que sejam as suas origens regionais, e ao princípio da impessoalidade, de que tratam os arts. 19, III e 37 da Constituição da República, praticou o presidente da República ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92:

LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

15 – A própria Lei de Improbidade Administrativa reafirma o dever, de probidade, de observância do princípio da impessoalidade pelos agentes públicos:

LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

16 – Assim, cabendo a qualquer do povo representar ao Ministério Público para instaurar processo de investigação da prática de ato de improbidade administrativa, ou mesmo para o ajuizamento de ação, quando apresentados todos os elementos, é que o autor da presente representação e os demais signatários, na condição de congressistas e legítimos representantes do povo brasileiro, vêm reclamar a pronta atuação do Ministério Público Federal, por meio de sua Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão, para o ajuizamento da ação necessária à responsabilização do agente autor da prática do ato de improbidade, bem como da tomada de medidas corretivas do ato, e preventivas de seus efeitos.

DIANTE DO EXPOSTO, requer-se de V. Excelência que, no exercício da função constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição (art. 129, II), promovendo as medidas necessárias à sua garantia, represente pela instauração das competentes investigações sobre os fatos acima relatados, de modo a apurar e punir: (i) a prática de ato de improbidade administrativa, por violação de princípios constitucionais da Administração Pública (arts. 19, III, e 37, caput, da Constituição da República), como a impessoalidade e a moralidade, tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92; (ii) bem como o dano moral coletivo causado pelos atos de racismo e ameaça de perseguição interfederativa já relatados, ambos os ilícitos cometidos pelo Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Considerando ser o Ministério Público instituição permanente de defesa da ordem jurídica e do regime democrático (Constituição, art. 127), invocando atribuição que lhe impõe o art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.265/93, c/c art. 6º, XX, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93), pede-se ainda seja expedida Recomendação ao ministro-chefe da Casa Civil para que se abstenha de cumprir a ordem manifestamente ilegal dada pelo presidente da República de obstar ou recusar parcerias interfederativas entre a União Federal e o Estado do Maranhão.

Deputado MARCIO JERRY

Senador RANDOLFE RODRIGUES

Deputado DANIEL ALMEIDA

Deputado ORLANDO SILVA

Deputado MARCELO FREIXO

Deputado EDMILSON RODRIGUES

Deputado FRANCISCO TADEU

Senador WEVERTON ROCHA

Senador HUMBERTO COSTA

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Senador FABIANO CONTARATO