Após a desistência do prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo (PV), em disputar o governo do Estado, o nome do seu irmão, Lucélio Cartaxo (PV), vem sendo colocado como substituto para poder unir as oposições no pleito.

O que não está sendo debatido ou talvez Cartaxo não tenha se atentado a isso, é o fato que, caso Lucélio seja eleito, ele fica inelegível por até oito anos, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 14, § 7°, que prevê:

Art. 14…

§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Com isso, caso o nome de Lucélio, defendido pelo secretário de Articulação Política, Zennedy Bezerra, e pelo líder do prefeito na Câmara, Milanez Neto (PTB), se viabilize, o prefeito não poderá disputar eleição para qualquer cargo enquanto durar o mandato do seu irmão, muito menos se reeleger.  A liberação ocorreria em caso de disputa simultânea de mandato. Ou seja, Luciano e Lucélio disputariam os cargos ao mesmo tempo. Neste caso, vale ressaltar, as reeleições deverão ocorrer para os mesmos cargos. Um exemplo disso foi o período em que o hoje senador José Maranhão (MDB) foi governador. Os sobrinhos, Olenka (MDB) e Benjamin (SD), só puderam concorrer aos mesmos cargos. No caso, deputada estadual e deputado federal, respectivamente.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevê uma exceção na Súmula Vinculante 06. É para o caso de renúncia do mandato com até seis meses antes da eleição. Ou seja, lembrando que, se eleito, Lucélio teria que renunciar ao mandato em abril de 2022 para que Luciano fosse candidato. Isso por que ele não pode mais concorrer à reeleição para prefeito, cargo ocupado atualmente, e encontraria vedação para disputar cargos para deputado estadual, federal ou de senador. Veja o que diz a Súmula Vinculante 06, depois da modificação feita em 2016:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Referências:

CF, art. 14, § 7º;

Com informações do Blog do Suetoni.