Caso BraisCompany: Fabrícia Farias aguardará extradição em liberdade na Argentina

Decisão pode ter sido influenciada pelo fato dos filhos do casal serem menores de idade

A defesa de Fabrícia Farias obteve, nesta sexta-feira (01/03), uma decisão favorável para a esposa de Antônio Neto Ais na Justiça da Argentina. De acordo com o advogado Santiago Andre Schunck, ela aguardará o processo de extradição em liberdade. Os donos da BraisCompany foram presos ontem no país vizinho, após cerca de um ano foragidos.

A decisão pode ter sido influenciada pelo fato dos filhos do casal serem menores de idade.

O parecer favorável diz que “este Ministério Público não se opõe à concessão da libertação de Fabricia Farias Campos, mediante fiança real adequada com base no conteúdo económico do crime pelo qual é solicitada a sua extradição, que seja prestada a sua obrigação comparecer periodicamente em tribunal, proibição de sair do país e outras medidas processuais que Vossa Excelência considere.”

Confira o parecer na íntegra

Que estou sendo atendido em virtude do pedido de soltura apresentado pela defensora Fabricia FARIAS CAMPOS, cidadã da República Federativa do Brasil, que se encontra detida em virtude do atual mandado de prisão internacional (aviso vermelho da Interpol A-2283/3 -2023 – processo nº 2023/13471) proferido em 24 de fevereiro de 2023 nos termos da resolução nº 0800452-30.2023.4.05.8201.01.0002-27 da Justiça Federal nº 4 de Campina Grande, estado da Paraíba, Brasil.-

I.- Agora, tendo em conta que a atual prisão provisória da pessoa citada é para fins de sua extradição, aplicar-se-ão as disposições do Tratado de Extradição assinado por nosso país com a República do Brasil (Lei nº 17.272) e Adicionalmente , os da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal (Lei 24.767).-

Em relação a este último, cabe destacar que sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo segundo, da Lei 24.767, quanto à inaplicabilidade dos institutos de isenção e liberação para procedimentos de extradição; É opinião deste Ministério Público que estas disposições são inconstitucionais, pois violam o princípio da igualdade consagrado na Carta Magna, tal como sustentado em sua opinião pelo Procurador-Geral da Nação no processo “Gosostiza, Guillermo Jorge sobre extradição” – CSJN, processo nº. 14974, Phalos 323:176, sta. 22/02/2000.-

Diante do exposto, cabe analisar o benefício solicitado em relação a Farias Campos, à luz do disposto nos arts. 316 e 317 do Código de Processo Penal Nacional.-Assim, tomando como parâmetro a conduta pela qual a pessoa citada é acusada naquele país que, de acordo com as informações estabelecidas no Alerta Vermelha da Interpol A-2283/3-2023, esses seriam os crimes previstos nos artigos 4º, 7º e 16 da lei 7.492/1986 e no artigo 296 do Código Penal Brasileiro.-Com as diretrizes objetivas vigentes na legislação penal nacional, prima facie tal conduta encontraria sua possível correlação nos números previstos nos artigos 292 segundo parágrafo, 173 parágrafo 7 e 310 do Código Penal Nacional; sem prejuízo de qualquer outra qualificação que possa ser aplicável ao caso, considerando que ainda não há pedido formal de extradição.-

É oportuno esclarecer que a referida interpretação se formula sempre que “o Tribunal requerido tem competência para determinar qual é a subsunção correspondente ao fato descrito pelo país requerente segundo a legislação argentina, sem estar condicionado pelo nomen juris que corresponde à infração. de acordo com a lei estrangeira, não se deve à própria substância da infração” (CSJN, Weibgärber, José M. rta. 24/09/91).-

Desta forma, as penas previstas nos tipos de infrações penais em que recairiam as condutas pelas quais Farias Campos é acusado não ultrapassariam o máximo legal de 8 (oito) anos estabelecido no artigo 316 do Código de Processo Penal da Nação. para a origem do benefício solicitado. Por outro lado, no presente caso os riscos processuais previstos no artigo 319.º do C.P.P.N. e nos artigos 21 e 2 do C.P.P.F., uma vez que se constatou que a pessoa citada tem raízes no domicílio onde ocorreu sua prisão e com unidade familiar composta por dois filhos menores.-

III.- Por tudo o que precede, este Ministério Público NÃO SE Opõe à concessão da libertação de Fabricia FARIAS CAMPOS, mediante fiança real adequada com base no conteúdo económico do crime pelo qual é solicitada a sua extradição, que seja prestada a sua obrigação comparecer periodicamente em tribunal, proibição de sair do país e outras medidas processuais que Vossa Excelência considere.