STF autoriza medidas restritivas para quem não se vacinar contra Covid-19

Maioria dos ministros entenderam que ações são necessárias porque saúde coletiva não pode ser prejudicada por decisão individual

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Foto: Dado Ruvic/Ilustração

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (17) julgamento em que, por dez votos a um, autorizou a aplicação de medidas restritivas para quem se recusar a se vacinar contra a Covid-19.

O plenário analisou nestas quarta e quinta duas ações que tratam da possibilidade de os governos federal, estaduais e municipais decidirem sobre a vacinação compulsória da população contra a Covid.

Com o resultado, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que votou a favor da aplicação de medidas restritivas contra quem se recusar a se vacinar.

Para os ministros, a vacinação obrigatória não significa, no entanto, a vacinação forçada da população, que não pode ser coagida a se vacinar.

Somente o ministro Nunes Marques divergiu em parte, afirmando que a vacinação obrigatória deve ser adotada em último caso.

Segundo o ministro Ricardo Lewaandowski, é “flagrantemente inconstitucional” a vacinação forçada das pessoas, ou seja, sem o seu expresso consentimento, mas argumentou que “a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas”.

No mesmo julgamento, a maioria dos ministros também rejeitou recurso com o objetivo de desobrigar pais de vacinarem os filhos.

Votos dos ministros

Ricardo Lewandowski – Segundo o relator, é “flagrantemente inconstitucional” a vacinação forçada das pessoas, ou seja, sem o seu expresso consentimento. Mas ele argumentou que “a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas”. “Sob o ângulo estritamente constitucional, a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima”, disse.

Luís Roberto Barroso – Acompanhou o relator. Defendeu que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina registrada que tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei e seja objeto de determinação de União, estado ou município com base em consenso médico científico.

Nunes Marques – Acompanhou o relator, com uma ressalva: a de que a União deve ser ouvida. Votou a favor de que a vacinação obrigatória seja implementada somente como última medida, apenas se houver antes a vacinação voluntária. O ministro afirmou que sequer existe vacina aprovada para ser aplicada. “Esta [a vacinação obrigatória] deve ser medida extrema, apenas para situação grave e esgotadas todas as formas menos gravosas de intervenção sanitária”, afirmou.

Alexandre de Moraes – Acompanhou o relator, afirmando que “a preservação da vida, da saúde, seja individual, seja pública, em um país como Brasil, com quase 200 mil mortos pela Covid-19, não permite demagogia, hipocrisia, ideologias, obscurantismo, disputas político-eleitoreiras e, principalmente, não permite ignorância”. Segundo ele, “a vacinação compulsória é uma obrigação do poder público e, também, do indivíduo”.

Edson Fachin – Acompanhou o relator. Votou pela obrigatoriedade da vacinação, defendendo que o Supremo deve passar “uma mensagem nítida e evidente segundo a qual a vacinação é, sim, obrigatória e se dá nos limites da expressão democrática do federalismo”. Segundo Fachin, o entendimento não retira nenhum dos poderes do Executivo.