Um total de 87 municípios paraibanos receberam precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o Fundef. O valor total previsto é de R$ 479 milhões, sendo, desses, R$ 277 milhões já recebidos e R$ 201 milhões sub júdice. O município que mais recebeu recursos foi João Pessoa, um valor de R$ 85.352.939,70.

Os dados estão disponíveis em um painel desenvolvido pelo Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco PB). Além de uma visão geral dos pagamentos recebidos pelos municípios, e dos que ainda receberão essa verba, o painel traz um detalhamento dos pagamentos realizados com recursos dos precatórios e os honorários pagos a advogados.

De acordo com o coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público, promotor Leonardo Quintans, que está à frente do Grupo de Trabalho responsável pela ferramenta, o painel será um importante instrumento de trabalho para os órgãos de controle e também um relevante mecanismo de transparência para a sociedade, que pode acompanhar os valores que chegaram e chegarão aos seus municípios, verificar como foram gastos e cobrar a aplicação na educação.

Conheça a história dos precatórios

O Fundef vigorou de 1998 a 2006, quando foi substituído pelo Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação). Em 1999, o Ministério Púbico Federal em São Paulo (MPF/SP) ajuizou uma ação contra a União ao constatar que ela estaria repassando valores inferiores ao que seria devido. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal confirmou a sentença, determinando a União a repassar aos municípios lesados, a diferença dos valores devidos, bastando aos municípios ingressarem com ações de cumprimento da sentença.

Em 2017, o TCU decidiu que a competência da fiscalização do pagamento dos precatórios é concorrente (federal e estadual), que a movimentação do pagamento deve ser em conta específica ou na conta do Fundeb, para garantir a finalidade e a rastreabilidade. Decidiu ainda que a aplicação dos valores deve ser somente em em educação; vedação absoluta ao pagamento de honorários advocatícios e determinação de recomposição ao Fundeb dos valores pagos com desvio de finalidade, incluindo os honorários.