Novo decreto estabelece que aulas em JP podem voltar com 50% da capacidade

Instituições de ensino poderão funcionar também de forma híbrida. Na modalidade presencial deverão ser respeitadas as medidas para evitar contágio pela Covid-19

O Semanário Oficial do Município, na segunda-feira (18), trouxe publicação do novo decreto municipal que estabelece as regras para o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino de João Pessoa, do infantil ou nível superior. De acordo com o decreto, as aulas podem ser realizadas de forma híbrida (remota e presencial) e as presenciais devem ser realizadas com 50% da capacidade por turma.

De acordo com o decreto, nas salas de aulas deve-se manter um distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários. É necessário o uso de máscaras por todos (alunos, professores e funcionários), disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

De acordo com o decreto, o ensino infantil e fundamental I (do 1º ao 5º ano) está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 18 de janeiro de 2021. Já os do ensino fundamental II (do 6º ao 9º ano), a partir de 01 de fevereiro de 2021 e o o ensino médio a partir de 15 de fevereiro de 2021 e o superior, a partir de 1º de março, isso todos autorizados de forma presencial.

Essas instituições de ensino, deverão manter aulas remotas para os alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, assim como também manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus. “As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus”, consta.

Os ambientes de cabines de estudos ficam autorizados a funcionar a partir de 18 de janeiro de 2021,seguindo os protocolos sanitários, assim como o transporte escolar pode pode funcionar nesse mesmo dia e cumprindo essas normas. A fiscalização fica por conta do município de João Pessoa. O descumprimento está sujeito a penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.