TRE da PB mantém direito de resposta contra candidato Bruno Cunha Lima

(Foto: Divulgação)

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) reafirmou em sentença proferida nesta segunda-feira (21) mais uma derrota contra o candidato Bruno Cunha Lima (UB), assegurando assim o direito de resposta a Dr Jhony (PSB-40). A decisão inicial havia sido contestada pela equipe jurídica de Bruno, mas a sentença proferida pela juíza da propaganda eleitoral, Daniela Falcão, da 17ª zona eleitoral de Campina Grande, reiterou o parecer.

O caso refere-se a um vídeo postado nas redes sociais de Cunha Lima, no último dia 18 de setembro, em que usa conteúdo descontextualizado, sabidamente inverídico, calunioso e apresenta desinformação em face do uso das expressões, jogo de imagem e áudio do vídeo da postagem em questão, levando a crer que o candidato tem problemas com a polícia, associando a imagem de Dr Jhony a operações policiais.

No termo da sentença, a magistrada destaca que o conteúdo ultrapassa os limites do debate político-eleitoral. “Ratifico a tutela de urgência anteriormente proferida e JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, para conceder, aos representantes, o direito de resposta na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/97” pontua.

O direito de resposta concedido pela justiça eleitoral a Dr Jhony deve ser seguido nos seguintes termos:

– deverá o candidato representado, responsável pela página onde foi veiculada a propaganda, divulgar a resposta do candidato autor, em até 02 dias após sua entrega em mídia física, empregando, nesta divulgação, o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
– a resposta ficará disponível, para acesso por usuários do serviço de internet, pelo tempo equivalente ao dobro do período em que a propaganda irregular esteve disponível;
– os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei no 9.504/1997, art. 58, § 3o, IV, c).

Veja documento:

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