TJPB suspende bloqueio de recursos do Fundeb e do FPM do Município de Santa Rita

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, nesta quarta-feira (26), a decisão liminar do Juízo de 1º Grau que determinou o bloqueio das contas do Município de Santa Rita, em 60% do valor percebido a título de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e do ICMS (54% – do Fundo de Participação do Município – FPM). O relator do Agravo Interno nº 0000498-78.2018.815.0000 foi o presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, que deu provimento ao recurso do Município de Santa Rita, determinando a liberação total dessas quantias, e negou provimento ao agravo do Ministério Público.

Os agravos foram interpostos, buscando a reforma da decisão monocrática da Presidência do TJPB que, com base no artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92, deferiu o pedido de suspensão da liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0803353-42.2016.815.0331, e determinou o restabelecimento da prática administrativa.

Na decisão monocrática, o relator destacou que assistia razão à municipalidade quanto à impossibilidade de bloqueio das verbas destinadas aos repasses das quotas constitucionais das quais ela teria direito, com base no disposto nos artigos 100 e 160 da Constituição. Dessa forma, deferiu parcialmente o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, para tornar sem efeito a decisão e autorizar o desbloqueio das verbas, apenas para o pagamento dos salários atrasados.

Contudo, o Município alegou que o pedido mensal de liberação de valores feitos ao juízo de origem, para a realização do pagamento de sua folha de pessoal, compromete a sua eficiência administrativa. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou o restabelecimento da decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública.

O desembargador Joás de Brito verificou que a edilidade provou que vem realizando os pagamentos do funcionalismo normalmente, e que a indisponibilidade dos recursos alcançados pela ordem de bloqueio comprometeria a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o pedido de suspensão de tutela de urgência, desobrigando-o de ter que buscar o Judiciário mensalmente para reivindicar a liberação dos repasses. “O deferimento total do pedido não ocasionará riscos aos seus servidores, pelo fato de os pagamentos dos salários estarem sendo feitos em dia”, ressaltou o relator.

Quanto ao pleito do MP, o desembargador-relator afirmou que as razões do recurso visam discutir o mérito da ação ajuizada contra o Município, e não propriamente os fundamentos para deferir a suspensão da liminar. “Na presente via, não se analisa o mérito da ação principal, mas, apenas, a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório”, enfatizou Joás de Brito, ao desprover o recurso.