TJPB nega habeas corpus a ex-presidente da Câmara de Cabedelo

O ex-presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Lúcio José (PRP), teve seu pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça. A Câmara Criminal negou a habeas corpus nesta terça-feira (3), de acordo com o entendimento do Ministério Público. Ele já teve outro habeas corpus negado em primeira instância. As informações foram divulgadas pelo blog do jornalista Suetoni Souto Maior.

Lúcio foi denunciado com mais 26 pessoas, sendo indiciados como integrantes de uma organização criminosa que atuava nos poderes Executivo e Legislativo de Cabedelo, organização essa que ficou conhecida durante as investigações da Operação Xeque-Mate.

A decisão do colegiado teve como relator o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Também votaram os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente da Câmara Criminal) e João Benedito da Silva.

Durante o decreto da prisão preventiva do ex-presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo expressou que ficou clara a existência de fortes indícios de que o então presidente da Câmara dos Vereadores gerenciava o Poder Legislativo de Cabedelo em absoluta submissão ao Leto Viana, ex-prefeito da cidade, prestando contas dos fatos realizados pela Casa e recebendo ordens diretas de Leto. Ainda nos fundamentos da decisão, o magistrado informou que ficou constatado o desvio dos salários de assessores ‘fantasmas’ em benefício de vereadores, o que permitiria a cada parlamentar um incremento de, aproximadamente, R$ 30 mil por mês.

De acordo dados processuais, Francisco Ferreira Duarte Júnior seria responsável por sacar os cheques dos assessores fantasmas do presidente da Câmara e, em seguida, entregar em espécie a Lúcio José. De acordo com o Juízo de 1º Grau, ficou clara a divergência entre as movimentações financeiras realizadas pelo impetrante, sendo 39,44% superior à soma dos rendimentos declarados, tendo ainda os gastos dos cartões de crédito.

Ao fundamentar o decreto da prisão preventiva, o magistrado ressaltou que, diante da condição de chefe do Poder Legislativo, Lúcio José exercia poder e influência capazes de macular o regular andamento do processo e influenciar a declaração de testemunhas, sob o pálio poder hierárquico.

A defesa do impetrante questionou os motivos que levaram a fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória de Lúcio José. Ao rebater esse argumento, o relator afirmou que a decisão atacada está suficientemente fundamentada, tendo elementos concretos dos autos, considerando que a custódia cautelar do paciente se faz necessária, garantindo a ordem pública.

“A existência de outras ações criminosas em andamento, já é elemento suficiente e idôneo para justificar a manutenção de decreto preventivo como forma de garantir a ordem pública e de se evitar a banalização da atuação do Judiciário”, pontuou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Ao negar o pedido de Habeas Corpus, o relator disse que não se mostrou adequadas e suficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente quando estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva.