Segundo o relatório, o Sinditaxi-PB ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, contra o Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com a finalidade de cessar a disponibilidade e o seu funcionamento. Ocorre que o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido, sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.
Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Sinditaxi-PB recorreu à 2ª instância, alegando que o livre exercício de atividade profissional não é irrestrito, e, em se tratando de transporte remunerado de passageiros, a autorização/permissão do Poder Público é imprescindível à sua exploração, sob pena de configurar-se transporte clandestino.
Aduz, ainda, na defesa dos seus direitos, que a Legislação Municipal nº 13.105/2015 não proibiu o transporte remunerado de passageiros, nem tampouco fez restrição específica ao aplicativo Uber, mas apenas restringiu a exploração à necessária autorização do Poder Público. Alega, também, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) determina, no artigo 135, que o transporte individual remunerado de passageiro demanda para sua exploração autorização prévia do poder concedente, licenciamento, registro e emplacamento com característica comercial; e que a Resolução nº 4.287/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.
O Sinditaxi-PB afirma que cabe ao Poder Público a necessária regulamentação e fiscalização do serviço de transporte de passageiro. Argumenta o seu pedido na Lei 12.587/2011, que criou o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, na Constituição Federal, na Lei Municipal nº 13.105/2015 e na Lei Complementar Municipal nº 44/2007.
O desembargador-relator João Alves destacou trecho da decisão do Juízo de 1º Grau, que entendeu que “o serviço prestado pelo Uber configura-se como transporte de passageiros individual privado, não se confundindo com o serviço realizado pelos taxistas, que se configura como um transporte de passageiros individual público, nos termos da Lei nº 12.468/2011”.
João Alves finalizou dizendo que “a manutenção do serviço prestado pelo Uber não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas, tendo em vista a grande demanda de serviço de transporte individual não atendida diante da defasagem da frota de táxis”.