TJPB mantém prisão de acusada de participar de mortes no MST de Alhandra

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (11), denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado em favor de Maria de Fátima Santos Freitas, acusada de ser uma das autoras dos homicídios de dois homens no Assentamento Dom José Maria Pires, do Movimento dos Sem Terra (MST), no Município de Alhandra-PB.

O relator do Habeas Corups foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. Ainda votaram os desembargadores Joás de Brito Pereira Filho e João Benedito da Silva. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, emitido pelo procurador José Roseno Neto, foi, também, pela denegação da ordem.

Segundo os autos, no dia 8 de dezembro de 2018, quatro pessoas chegaram encapuzadas em um veículo ‘Classic’, cor preta, ao assentamento do MST e três delas foram em direção às vítimas José Bernardo da Silva, conhecido como ‘Orlando’, e Paulo Rodrigo Freitas Celestino, e efetuaram disparos de arma de fogo, ocasionando as mortes dos dois. Após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva de Maria de Fátima Santos Freitas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, por supostamente ser uma das autoras dos homicídios de Orlando e Rodrigo.

Em seus argumentos contra a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, a defesa alegou falta de indícios de ser Maria de Fátima Santos Freitas uma das autoras da empreitada criminosa, como, ainda, a fragilidade da decisão que decretou a prisão preventiva. Disse, também, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, inexistindo risco à ordem pública.

Sobre o primeiro fundamento (ausência de indícios), o relator afirmou que a autoridade coatora consignou existir fortes indícios de ser a paciente uma das autoras intelectuais dos homicídios cometidos contra Orlando e Rodrigo. No tocante à ausência de fundamentação do decreto de prisão, o desembargador disse que a decretação está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar os motivos de fato e de direito que embasaram a decisão.

“Por outro lado, as condições favoráveis da beneficiária não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na espécie”, finalizou o relator.