TJPB mantém condenação por dano moral contra prefeito de Bananeiras

Gestor foi condenado a pagar uma indenização, no valor de R$ 50 mil, em favor do desembargador José Ricardo Porto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo prefeito de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros, que foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor do desembargador José Ricardo Porto. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, no dia 28 de novembro de 2017, o prefeito Douglas Lucena compareceu à sala de audiências da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba, oportunidade em que prestou declarações perante o Corregedor Regional Eleitoral, afirmando que o desembargador José Ricardo Porto teria se utilizado do seu cargo para influenciar na cassação do seu mandato por infração à legislação eleitoral, objetivando beneficiar o candidato com quem disputou a eleição para prefeito de Bananeiras no ano de 2016, Matheus de Melo Bezerra Cavalcanti, que mantém relação afetiva com a filha do magistrado.

Condenado em Primeira Instância, ele apelou para o Tribunal de Justiça, ocasião em que a Terceira Câmara Especializada Cível decidiu manter a sentença em todos os termos. Inconformado, o prefeito apresentou Embargos de Declaração, sustentado que o acórdão apresentou omissão, devendo reconhecer a constituição de coisa julgada penal e incidência do artigo 65 do Código de Processo Penal e artigo 188 c/c 935 do Código Civil, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito. Destacou, ainda, que houve contradição, uma vez que inexistiu processo administrativo contra o embargado para apuração do fato, ademais, a mera narrativa, com o intuito de se defender na ação judicial eleitoral, exclui o animus caluniandi e desfigura a imputação de conduta danosa. Argumentou, por fim, que houve omissão quanto à publicidade promovida pelo próprio embargado, uma vez que apenas comentou notícia em função de dois pronunciamentos públicos anteriores.

Ao rejeitar os Embargos, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, observou que pelas provas acostadas, constatou-se a existência de notícias em diversos sites, assim como várias entrevistas prestadas pelo promovido/embargante mencionando os termos da denúncia realizada perante o TRE contra o embargado, além de sempre ratificar o tráfico de influência. “A Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que as notas públicas prestadas pelo recorrente trouxeram angústia ao embargado, pois teve que ser investigado pelo Tribunal de Justiça e CNJ, além da repercussão negativa à sua imagem como pessoa, e no exercício de suas funções, como magistrado, considerando que as notícias divulgadas questionam seu caráter. Sendo assim, os fatos ocasionados ensejariam o pagamento de indenização por danos morais”, enfatizou.