TJPB mantém condenação e deputada terá que devolver R$ 180 mil

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPPB) decidiu manter a condenação imposta à ex-prefeita do município Monteiro e atual deputada federal, Edna Henrique (PSDB). A tucana foi multada ao pagamento de R$ 180 mil em virtude de ter contratado prestadores de serviços sem a devida realização de concurso público.

Na decisão, a Segunda Seção Especializada do TJPB julgou improcedente a Ação Rescisória impetrada pela defesa da deputada, que buscava a reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível. O julgamento teve a relatoria o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Conforme relatório, durante julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público, a Terceira Câmara Cível reformou a sentença do Juízo de 1º Grau e julgou procedente o pedido autoral, condenando a ex-gestora como incursa nas penas do inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade.

O relator impôs a sanção de pagamento de multa civil na ordem de 12 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Monteiro, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Inconformada, a defesa de Edna apresentou Ação Rescisória, pleiteando a reforma do julgado. A ex-prefeita argumentou que o acórdão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao imputar multa civil de R$ 180 mil, notadamente quando não se cogitou, nos autos, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, configurando, assim, violação manifesta a norma jurídica, conforme o artigo 966, V, do CPC.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz Tércio Chaves ressaltou que a Ação Rescisória é instrumento de cunho bastante específico, cabendo à defesa da deputada expor os requisitos previstos no artigo 966, V, logo, impossível a sua utilização como substituto  recursal.

“Logo, para que a Ação Rescisória tenha pertinência, seria necessária a demonstração da afronta à norma jurídica, no caso aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade, o que não se desincumbiu a promovente”, disse o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, a multa civil aplicada à ex-prefeita pode chegar até 100 vezes o salário do agente e a multa sobreposta foi de 12 vezes ao último salário que era de R$ 15 mil, dentro do limite legal da norma aplicada.

“Em caso semelhante, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção da multa civil no valor de 15 vezes ao salário do gestor, considerando a gravidade da conduta praticada”, arrematou o juiz.