TJPB mantém condenação de ex-vereador de CG por improbidade administrativa

Com a decisão, ele terá que pagar multa civil no valor de cinco vezes a remuneração do cargo que exercia

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-vereador de Campina Grande Metuselá Agra por improbidade administrativa. Com a decisão, ele terá que pagar multa civil no valor de cinco vezes a remuneração do cargo que exercia. A Apelação Cível nº 0806306-33.2015.8.15.0001 teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

De acordo com os autos, o ex-vereador cometeu improbidade administrativa por acúmulo indevido de cargos públicos. De acordo com as informações e provas constantes nos autos, ele acumulou, simultaneamente, os seguintes cargos: perito médico previdenciário do INSS, lotado na cidade de Itatuba, tendo tomado posse em 03.08.2010 e se licenciado em 30-12-2012 para exercer o mandato eletivo de vereador no Município de Campina Grande; médico do Programa de Saúde da Família em Campina Grande, médico auditor de saúde do Município de Campina Grande; médico do PSF do Município de Queimadas e médico do Município de Serra Redonda. Além desses cargos acumulados indevidamente, exerceu, ainda, o cargo de Secretário de Saúde de 18/03/2009 a 30/07/2010 e Secretário de Esporte, Juventude e Lazer durante o período de 04/05/2011 a 05/04/2012.

Ao julgar o caso, o Juízo de 1º Grau acatou parcialmente o pedido para declarar nula a tríplice acumulação por parte do promovido quanto aos cargos de médico e vereador do Município de Campina Grande e o cargo de médico de Serra Redonda, sendo o mesmo condenado ao pagamento de uma multa civil no valor de cinco vezes a remuneração do cargo vereador.

A defesa pediu a reforma da decisão, alegando não ter ele praticado qualquer ato de improbidade administrativa.

O relator do processo entendeu, no entanto, que a sanção imposta de aplicação de multa é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. “A penalidade ao pagamento de multa deve ser mantida nos moldes estabelecidos na sentença, porquanto condizente com as condutas ímprobas cometidas”, destacou o desembargador Fred Coutinho.