TJPB desobriga hospital a contratar enfermeiros nos moldes do Conselho de Enfermagem

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que desobrigou a Clim Hospital e Maternidade Ltda. a contratar o número mínimo de profissionais de enfermagem indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). O relator da Apelação Cível nº 0001376-37.2017.815.0000, julgada nesta terça-feira (17), foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Segundo o relatório, o Ministério Público do Estado da Paraíba entrou com uma Ação Civil Pública contra a Clim, para obrigar a referida contratação de enfermeiros para o seu quadro de pessoal, nos moldes da Resolução nº 296/2004 do Conselho Federal de Enfermagem.
Irresignado com a decisão do 1º Grau, o Ministério Público apelou, alegando que o hospital e maternidade se enquadra no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na condição de fornecedor de serviços, devendo ser aplicado o que determina o artigo 6º do mesmo Código, no que afeta aos deveres de saúde e segurança na prestação dos serviços oferecidos aos consumidores.
Aduziu, ainda, que o Conselho Federal de Enfermagem possui poder regulamentar oriundo das Leis Federais nº 5.905/1973 e nº 7.498/1986, o que, em sua ótica, os atos regulamentares emanados do referido Conselho possuem força normativa coercitiva. Por fim, afirmou que a Resolução nº 296/2004, editada pelo Cofen, encontra ressonância no artigo 197 da Constituição Federal e pediu a reforma da sentença para julgar a ação procedente e, ainda, a condenação da Clim em R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Onaldo Queiroga, disse ser inadmissível deduzir, por mero exercício de retórica jurídica, a existência de risco eminente de dano à segurança e à saúde do paciente/consumidor, pela inobservância de uma norma regulamentar, emanada do Conselho da categoria, que busca preservar interesses corporativistas.
O magistrado frisou que o artigo 5º, II, da Constituição Federal prevê o princípio da legalidade, declarando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
“Inexistindo norma legal, em sentido estrito, que obrigue a recorrida a contratar um número mínimo de profissionais para a operacionalização dos seus serviços, e não estando provado nos autos que a apelada opere gerando perigo de dano à saúde e à segurança dos seus consumidores, a Sentença não merece reparos”, finalizou o magistrado, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que havia opinado pelo provimento do Recurso.