TJPB condena Bradesco Saúde por se negar a custear cirurgia plástica

Desembargador José Ricardo Porto disse que adotou como razões para sua decisão o conteúdo do parecer da promotora Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa

O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por negar a custear uma cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, após a realização de procedimento cirúrgico bariátrico.

O valor da indenização, fixado na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantido em grau de recurso (processo nº 0817120-50.2017.815.2001) pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Em suas razões recursais, o Bradesco Saúde alegou que a negativa de cobertura baseou-se no fato dos procedimentos requeridos não serem cobertos pelo contrato entabulado entre as partes, por ser eletivo, e as cláusulas limitativas são válidas, na medida em que visam manter o equilíbrio econômico-financeiro entre o contratante e o contratado.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, destacou, em seu voto, que quanto ao tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os procedimentos decorrentes da cirurgia bariátrica não são meramente estéticos.

“Ao contrário, mostram-se indispensáveis ao bem-estar físico e psíquico da paciente, além de constituírem, inquestionavelmente, consequências lógicas de seu tratamento de obesidade mórbida”, disse o magistrado, acrescentando que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou nesse mesmo sentido, inclusive analisando casos bastantes semelhantes.

José Ricardo Porto disse que adotou como razões para sua decisão o conteúdo do parecer da promotora de Justiça convocada, Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa.

De acordo com o parecer, não prospera a argumentação do Bradesco no sentido de que a sua conduta – negativa de cobertura – revestiu-se de legalidade, porquanto os procedimentos postulados pela Autora (Dermolipectomia para correção do abdômen em avental, Correção de Diástase dos retos abdominais e Reconstrução de Mamas com próteses) não estariam acobertados pelo contrato entabulado entre as partes.

“Importante registrar que o elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto, explicando que da decisão cabe recurso.