TJ mantém prisão de PM que matou vizinho em prédio de Cabedelo

Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão desta quinta-feira (2), denegou a ordem em um Habeas Corpus impetrado pela defesa de Alexandre Enedino dos Santos, capitão da Polícia Militar da Paraíba. Ele foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, em razão de motivo fútil e de ter utilizado recurso que impossibilitou a defesa do ofendido Valdemir Francisco da Silva Filho. O crime aconteceu em março de 2018, no Bairro de Intermares, Município de Cabedelo. Alexandre invadiu a área onde ocorria um churrasco de disparou três tiros contra a vítima.

Segundo os autos, o militar foi preso em flagrante no edifício residencial localizado na Rua Golfo de Aden, local onde possui um apartamento de veraneio, após, em tese, ter proferido disparos de arma de fogo contra a vítima, que morreu dias depois. O paciente foi submetido à audiência de custódia no dia 1º de abril do 2018, tendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pelo juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, Salvador de Oliveira Vasconcelos.

A defesa alega que o acusado está sofrendo suposto constrangimento ilegal e diz que não existe fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar na decisão de pronúncia. Informa, ainda, que o capitão da Polícia Militar tem mais de 22 anos de exercício, com ficha funcional impecável, sem qualquer histórico de conduta violenta, primário, tem bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida.

O relator ressaltou que o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo primário, já foram analisados pela Câmara Criminal por ocasião do julgamento do HC nº 0802337-08.2018.815.000, na sessão do dia 07 de junho de 2018. O referido artigo estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

“Assim, não existe nenhum constrangimento, quando se vale da decisão que manteve a segregação provisória do paciente por ocasião da pronúncia, mediante motivação per relationem dos elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva”, afirmou o desembargador João Benedito da Silva. O relator ressaltou, também, que os atributos pessoais do acusado não são, por si sós, suficientes para revogar a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os motivos para a sua manutenção como já decidido.

O termo em latim per relationem significa a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.