TJ condena Armazém Paraíba a restituir consumidora por produto defeituoso

O desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou o Armazém Paraíba a restituir, em R$ 2.550,00, uma consumidora de Campina Grande que teve sua geladeira danificada após quatro anos da compra do produto.

No julgamento da Apelação Cível nº 0817335-46.2016.815.0001, o magistrado entendeu que o defeito apresentado no refrigerador adquirido no Armazém Paraíba não respeitou a vida útil que se esperava do equipamento.

“Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, destacou o desembargador.

Na decisão desfavorável ao Armazém Paraíba, Leandro dos Santos destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.

“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, observou.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio, havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo fabricante.

“Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou o magistrado, ressaltando que da decisão cabe recurso.