TCE-PB estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus

O presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, conselheiro Arnóbio Viana, assinou nesta segunda-feira (16), uma portaria que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), já classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

A portaria disciplina que “não deverão comparecer ao Tribunal, os membros, servidores e estagiários, independentemente da apresentação de sintomas da COVID-19, que tenham viajado para cidades brasileiras com circulação viral sustentada, que tenham feito viagens internacionais ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, podendo realizar suas atividades remotamente, por decisão da Diretoria Executiva Geral do TCE, pelo período de 14 dias, contados da sua data de regresso a João Pessoa ou da data do contato”.

Os membros, por telefone ou e-mail, devem comunicar imediatamente a ocorrência da situação mencionada à Diretoria Executiva Geral – DIREG ([email protected]) e ao Departamento de Recursos Humanos ([email protected]) valendo também para os servidores e estagiários.

O TCE orienta que os servidores maiores de 60 anos e os portadores de doenças crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade pela COVID-19, poderão requerer, sob análise da DIREG, a execução de suas atividades em horário alternativo ou por trabalho remoto, cujas atividades/metas serão definidas entre o servidor e a chefia imediata.

Acesso às salas de sessões

Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso às salas de sessões do TCE as partes interessadas e os advogados vinculados a processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no Portal do Tribunal.

Suspensão de eventos e viagens institucionais

Ficam temporariamente suspensos a realização, nas dependências do Tribunal, inclusive do Centro Cultural Ariano Suassuna, de quaisquer eventos coletivos, ressalvadas as atividades do Plenário do TCE e das Câmaras;  visitação pública às dependências do Tribunal e todas as viagens institucionais para fora do estado ou internacionais; a entrada de público externo na biblioteca, restaurante, banco e caixas eletrônicos da sede do Tribunal.

O acesso do público externo às dependências do Tribunal, quando permitido, fica condicionado à declaração de que, nos últimos 14 dias, não tenha viajado para cidades brasileiras com circulação viral sustentada, não tenha feito viagens internacionais, não tenha mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.

Confira na Portaria nº 49, de 16 de março de 2020, as principais medidas:  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), já classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, representando risco potencial de atingir a população mundial simultaneamente, inclusive nos locais onde não há confirmação de transmissão interna,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas de evitar a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), em conformidade com a determinação do Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de determinadas atividades mediante teletrabalho;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), sem prejuízo da adequada prestação de serviços e do regular funcionamento do Tribunal.

Art. 2º. Não deverão comparecer ao Tribunal, os membros, servidores e estagiários, independentemente da apresentação de sintomas da COVID-19, que tenham viajado para cidades brasileiras com circulação viral sustentada, que tenham feito viagens internacionais ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, podendo realizar suas atividades remotamente, por decisão da DIREG, pelo período de 14 dias, contados da sua data de regresso a João Pessoa ou da data do contato.

§1º. Os membros, por telefone ou e-mail, devem comunicar imediatamente a ocorrência da situação mencionada à Diretoria Executiva Geral – DIREG ([email protected]) e ao Departamento de Recursos Humanos ([email protected]).

§2º. Os servidores e estagiários, por telefone ou e-mail, devem comunicar imediatamente a ocorrência da situação mencionada à sua chefia imediata ou supervisor de estágio, bem como ao Departamento de Recursos Humanos ([email protected]).

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo aos terceirizados que prestem serviços ao Tribunal e a outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do TCE, cabendo aos empregadores adotar as providências para o seu cumprimento.

§4º. As orientações aos enquadrados no caput deste artigo serão fornecidas pelo Setor Médico, por telefone ou e-mail, sem a necessidade de atendimento presencial.

§5º. Considera-se caso suspeito, para fins desta Portaria, a definição utilizada pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º. Os maiores de 60 anos e os portadores de doenças crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade pela COVID-19, poderão requerer, sob análise da DIREG, a execução de suas atividades em horário alternativo ou por trabalho remoto, cujas atividades/metas serão definidas entre o servidor e a chefia imediata.

Parágrafo único. A comprovação da condição de portador de doença crônica por meio de relatório médico deverá ser juntada ao seu requerimento.

Art. 4º. Será determinado o afastamento das atividades:

I – daquele com teste positivo para a COVID-19;

II – do servidor enquadrado nas hipóteses do art. 2º, cujas atribuições sejam incompatíveis com o regime de teletrabalho, conforme análise da DIREG.

Parágrafo único. O período de afastamento das atividades será considerado falta justificada ao serviço público, sem qualquer perda de direitos e vantagens.

Art. 5°. Aquele que receber atestado médico externo por apresentar sintomas de infecção respiratória, tais como febre, tosse, dor de garganta, dores pelo corpo, dor de cabeça, congestão nasal, coriza, cansaço, dificuldade para respirar e mal estar geral, não deverá comparecer ao Tribunal, tendo que encaminhar o atestado médico por e-mail ao DERH ([email protected]).

Art. 6º. Ficam temporariamente suspensos:

I – a visitação pública às dependências do Tribunal;

II – o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

III – todas as viagens institucionais para fora do estado ou internacionais;

IV – o acesso livre às sessões do Plenário e Câmaras, ressalvados apenas partes interessadas e advogados vinculados a processos incluídos na pauta do dia;

V – a entrada de público externo na biblioteca, restaurante, banco e caixas eletrônicos da sede do Tribunal;

VI – a realização, nas dependências do Tribunal, inclusive do Centro Cultural Ariano Suassuna, de quaisquer eventos coletivos, ressalvadas as atividades do Plenário do TCE e das Câmaras.

Parágrafo único. O acesso do público externo às dependências do Tribunal, quando permitido, fica condicionado à declaração de que, nos últimos 14 dias, não tenha viajado para cidades brasileiras com circulação viral sustentada, não tenha feito viagens internacionais, não tenha mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, ou, ainda, que não apresente os sintomas descritos no art. XX.

Art. 7º. Os servidores devem substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas, com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível.

Art. 8º. O Tribunal notificará as empresas contratadas quanto à sua responsabilidade de conscientizar seus funcionários sobre os riscos da COVID-19 e o dever de reportarem a ocorrência de eventuais sintomas, quando prestarem serviços presenciais na sede do TCE.

Art. 9º. Compete ao Diretor Executivo Geral adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna da COVID-19, revisar os planos operacionais para viabilizar a efetividade das medidas previstas nesta Portaria e dirimir os casos omissos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Conselheiro ARNÓBIO ALVES VIANA 

Presidente