A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está alertando as escolas sobre os itens que não podem ser cobrados aos pais na lista de material e que está previsto na lei municipal Nº 8.689/1998 que também regula a forma de entrega desses artigos, que pode ser feita em parcelas ao longo do ano letivo. O Procon-JP está notificando Sindicato das Escolas da Rede Privada da Paraíba para que cientifique seus associados na Capital.
A lei municipal lei 8.689/1998 estabelece que não é permitida a solicitação de produtos de uso coletivo, que devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino. A secretária-adjunta Maristela Viana alerta que o material solicitado pela escola deve ser de uso exclusivo e restrito do aluno no processo didático/pedagógico cujo objetivo seja o aprendizado, considerando as necessidades individuais.
A legislação local também estabelece(artigo 3º parágrafo segundo) que será facultado aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizado e que no caso de entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 8 dias de antecedência do início da unidade.
Os itens proibidos são:
– álcool; algodão
– Balões; bolas de sopro; plástico bolha
– bastão de cola quente
– botões; cotonete; maquiagem; latejoulas
– carimbo; clipes; envelopes; estêncil; fita dupla face; fita durex (inclusive colorida), fita para impressora; flanela; grampeador e grampos; toner para impressora; material de escritório
– copos descartáveis; lenços descartáveis; pratos descartáveis; sacos plásticos; talheres descartáveis; sabonete líquido, material de limpeza em geral
– creme dental (exceto no envio diário na bolsa do aluno para seu uso exclusivo)
– caneta para quadro; marcador para retroprojetor; piloto para quadro branco; giz branco e colorido
– palitos para churrasco; palitos para dente; palito de fósforo
– papel contato; papel ofício (exceto colorido); papel higiênico
– medicamentos
Maristela Viana informa que a notificação às escolas é para reforçar o que as instituições já sabem. “Estamos alertando as escolas através de notificação sobre a lei municipal porque, via de regra, as dúvidas começam a surgir e muitos pais nos procuram para obter informação. Alerto também que quem for pego praticando essa irregularidade será autuado”.
Sem indicação – A escola também não pode fazer indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda comercial do material escolar solicitado, como está previsto na lei 8.689/1998, e nem pode incluir material de expediente de uso da própria escola nem de uso genérico abrangente, como papel ofício, papel higiênico, artigos de limpeza, algodão, entre outros.
Acréscimo – Maristela Viana acrescenta que os itens listados na Lei Municipal 8.689/98 podem ser acrescidos de novos produtos que ficam sujeitos à interpretação do Procon-JP quanto à sua irregularidade. “Aconselhamos aos responsáveis pelos alunos que,em caso de dúvida, procurem o Procon-JP. Estamos a postos para atender a todos”.
Atendimentos do Procon-JP na Capital
Sede – segunda a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá
MP-Procon – segunda a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro
Uninassau: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Uninassau, na av. Amazonas, 173, Bairro dos Estados
Telefones: 2107-5925 (Uninassau) e 0800 083 2015