Rômulo Soares pode ter que devolver R$ 1 milhão aos cofres do Creci-PB, denuncia corretor

O ex-presidente do Creci-PB, Rômulo Soares de Lima, poderá ter que devolver aproximadamente R$ 1 milhão aos cofres do Conselho. A denúncia é do corretor de imóveis Pedro Nogueira de Gois, que acusa o ex-dirigente e atual candidato à presidência da entidade pela Chapa 1 de ser investigado pelo Ministério Público Federal (MPF) por atos de improbidade administrativa.

Segundo Pedro Nogueira, Rômulo Soares, que presidiu o Creci-PB por 12 anos, é alvo de investigações do MPF pelas práticas de recrutamento de empregados do Conselho para trabalhar em seu comitê eleitoral na campanha para vereador de 2012; fraude em processo de licitação com superfaturamento na compra de móveis para a sede da entidade; assédio moral contra empregados; abastecimento de veículo não pertencente à frota do Creci-PB durante o final de semana; e aquisição de passagens aéreas para pessoas alheias ao mercado imobiliário.

Pedro Nogueira conta que durante as eleições municipais de 2012 em João Pessoa, por diversas vezes, Rômulo Soares, além de realizar reuniões políticas nos auditórios Creci-PB, usou a estrutura do Conselho para a sua companha de vereador. “Foram utilizados computadores, impressoras e papel. Além disso, os funcionários do Creci-PB receberam ordens para trabalhar com empenho a fim de torná-lo eleito, algo que não aconteceu, mas que custou muito caro a toda classe”, denunciou o corretor, apresentando fotografias (seguem abaixo) de funcionários fazendo campanha política para o candidato da Chapa 1.

Creci1

Creci2

Creci3

Passagens aéreas

O corretor afirmou, ainda, que Rômulo Soares também é investigado por comprar passagens aéreas para pessoas alheias mercado imobiliário. “Duas mulheres que ele conheceu em Brasília, mãe e filha, receberam de presente uma viagem para Portugal, na Europa. Até aí tudo bem, mas o problema é que as passagens foram patrocinadas pelo Creci-PB”, denunciou.

“Para piorar a situação, no dia da viagem, as duas mulheres não compareceram e, em vez de tentar junto à companhia aérea aproveitar as passagens no futuro, Rômulo Soares acionou judicialmente a companhia para que a mesma o ressarcisse. A Justiça, porém, não só negou o ressarcimento, como também condenou o Creci-PB a pagar todas as custas do processo e os honorários advocatícios da companhia. Ou seja, o Creci-PB foi duplamente penalizado”, completou Pedro Nogueira, acrescentando que, se for condenado pelas ilicitudes praticadas, Rômulo Soares poderá ter que devolver aproximadamente R$ 1 milhão aos cofres do Creci-PB.

Confira abaixo detalhes do processo 2007.82.00.010687-6, que culminou com a condenação do Creci-PB em fator da TAP – Transportes Aéreos Portugueses:

Processo: 2007.82.00.010687-6

Sentença TIPO “B”

(Res. CJF nº 535/2006)

Autor/Executado: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 21ª REGIÃO/PB

Ré(s)/Exeqüente(s):  TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e OUTRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

1. Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida pelo(a) advogado(a) da ré/exeqüente TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (fls. 162/163), no valor original de R$ 606,66 (seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo requerido a notificação do autor/executado CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 21ª REGIÃO/PB para pagamento da dívida.

2. O autor/executado CRECI – 21ª REGIÃO efetuou o depósito judicial da totalidade da dívida dos honorários advocatícios (fls. 173), no montante de R$ 606,66 (seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).

3. Posteriormente, a co-ré FENÍCIA VIAGENS E TURISMO LTDA, também credora dos honorários advocatícios, requereu a liberação de metade do montante depositado nestes autos pelo CRECI – 21ª REGIÃO.

4. Não houve manifestação da ré/exeqüente TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A acerca do valor depositado a título de honorários advocatícios pelo autor/executado.

5. Autos conclusos.

Relatados, DECIDO.

6. Inicialmente, impõe-se observar que apenas a ré/exeqüente TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A executou (fls. 163/162) a totalidade dos honorários advocatícios (R$606,66) fixados na sentença de mérito (fls. 127, item 17), sendo que ela faz jus apenas a 50% (cinqüenta por cento) do montante executado, porquanto a outra metade, no valor de R$ 303,33 (trezentos e três reais e trinta e três centavos), pertence ao patrono da co-demandada FENÍCIA VIAGENS E TURISMO LTDA.

7. Não obstante apenas a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A tenha executado os honorários advocatícios, conforme certidão da Secretaria da Vara (fls. 178), impõe-se a liberação da metade devida à co-demandada FENÍCIA VIAGENS E TURISMO LTDA, uma vez que o autor/executado depositou a totalidade da dívida, não havendo necessidade, portanto, de manejo de outra execução, mormente porque o débito foi integralmente satisfeito.

8. Com efeito, contrariaria a idéia de razoabilidade e violaria os princípios da utilidade e da efetividade na prestação jurisdicional, bem como da economia e celeridade processuais, a movimentação da “máquina judiciária” com outra execução cujo valor devido foi integralmente depositado pelo autor/devedor, a título de honorários advocatícios (fls. 173).

9. Assim, os honorários advocatícios totalizaram R$ 606,66, equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da causa (fls. 06), montante esse que, dividido igualmente entre as rés, perfez a parcela de R$ 303,33 (trezentos e três reais e trinta e três centavos) em favor de cada um dos advogados das partes vencedoras na demanda.

10. Isto posto, nos termos do CPC, art. 794, I, reconheço satisfeita a obrigação de pagar (fls. 173), referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 21ª REGIÃO/PB, bem como declaro extinta a execução promovida pela ré-exeqüente TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (fls. 163/162).

11. Determino à Secretaria da Vara expeça o(s) alvará(s) em favor do(a)(s) patrono(a)(s) das rés TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e FENÍCIA VIAGENS E TURISMO LTDA para levantamento, por cada um deles, respectivamente, de 50% (cinqüenta por cento) do montante depositado a título de honorários advocatícios nestes autos (fls. 173), na conta judicial nº 005.70145-0 (Ag. CEF nº 548), com a correção monetária e os juros bancários incidentes sobre o depósito.

12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Seção de Distribuição e Registro.

13. P. R. I.

João Pessoa, 20/novembro/2014.

João Bosco Medeiros de Sousa – Juiz Federal da 1ª Vara

PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA

Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa