Procon-JP volta a alertar que é proibida cobrança de taxa no cartão de crédito ou débito

Taxa de juros do cartão de crédito sobe novamente e atinge 269% ao ano
Foto: Ilustração

Dezembro é um dos meses de maior consumo do ano e, por consequência, também é a época em que mais surgem reclamações, dúvidas e pedidos de orientação sobre o que se tem direito sob à luz da legislação consumerista. E duas situações sempre estão em evidência no Procon-JP: limitação do valor em compras no cartão de crédito, que é proibido; e a cobrança diferenciada considerando a forma de pagamento: à vista, cartão de débito  ou crédito, que é permitida.

Quanto à limitação de valor em compras no cartão de crédito ou débito, o consumidor está protegido pela lei estadual Nº 10.692/2016, que veda a exigência de valor mínimo. De acordo com a legislação, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço estão proibidos de estipular um valor mínimo para essa modalidade de pagamento.

O secretário Rougger Guerra orienta que, caso se depare com esse tipo de exigência, o consumidor deve acionar o Procon-JP imediatamente, já que a lei é bem clara sobre a situação. “Não pode haver cobrança de valor mínimo para quem realiza compras ou contrata algum serviço para pagamento no cartão de crédito ou débito. Nesse momento de grande consumo, é imprescindível que as pessoas fiquem atentas à legislação”.

Preço diferenciado – Já a cobrança diferenciada considerando a forma de pagamento (à vista, cartão de débito ou crédito) é permitida. Rougger Guerra esclarece que a lei federal Nº 13.455/2017, oriunda da Medida Provisória Nº 764/2016, prevê que o fornecedor de bens e serviços pode estipular valores diferenciados do produto baseado na forma de pagamento, mas faz um alerta: “O estabelecimento comercial deve expor essa informação de forma correta e inequívoca em local visível, porque o consumidor deve ter o direito de escolha antecipada quanto à forma de pagamento”.

Informação clara – O titular do Procon-JP explica que a lei federal Nº 13.455 permite essa diferenciação nos preços, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito a essa informação de forma clara e visível e o fornecedor deve cumprir essa regra informando os valores dos preços para um mesmo produto, dependendo da forma de pagamento.

Como muitas reclamações são oriundas da falta de informação disponibilizada ao consumidor por parte dos estabelecimentos, o secretário aconselha: “A legislação liberou preços diferentes, porém, não a obrigação do fornecedor de informar ao consumidor o preço final antes dele finalizar a transação. Na dúvida sobre isso, a melhor a solução é acionar o Procon-JP”.

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