Prefeito de Taperoá é denunciado duas vezes pelo MP, mas TJ rejeita afastá-lo do cargo

Durante sessão realizada nesta quarta-feira (4), o Pleno do Tribunal de Justiça julgou duas ações envolvendo o prefeito do município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias, que foi denunciado pelo Ministério Público por supostas irregularidades em licitações referentes ao ano financeiro de 2014. O relator dos processos foi o desembargador Carlos Beltrão. Por unanimidade, ambas as denúncias foram recebidas pelo TJPB, sem a necessidade de afastamento temporário do cargo.

Na Notícia Crime nº 0000784-56.2018.815.0000, o gestor foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, por, supostamente ter contratado, sem licitação, pessoas físicas para realização de serviços mecânicos, através de contratos homogêneos com objetos similares, no valor total de R$ 38.280,00. O fato ocorreu mesmo diante da contratação de empresa, por meio de pregão, para prestar o mesmo serviço. O MP pugnou, na denúncia, por indenização em favor do erário do município correspondente aos valores pagos.

A defesa do prefeito arguiu a inépcia da inicial por não narrar o fato delituoso minuciosamente, além de pedir a absolvição por entender que a conduta é atípica. Em caso de recebimento da denúncia, pediu que o réu fosse mantido no cargo. Ao analisar a ação, o desembargador Carlos Beltrão entendeu que os fatos criminosos foram explicitados com elementos imprescindíveis de maneira direta e objetiva.

“A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos por ora esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental. Assim sendo, para que seja possível esclarecer os fatos narrados, se faz necessária a instrução do processo”, afirmou o desembargador Carlos Beltrão, confirmando o recebimento da denúncia e a consequente instauração da Ação Penal.

Já no Procedimento Investigativo Criminal nº 0000431-16.2018.815.0000, o prefeito de Taperoá foi denunciado nas sanções descritas no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, por, supostamente e em concurso material, ter contratado com dispensa do devido processo licitatório pessoas físicas para fornecimento de “coffeebreaks”, através de contratos autônomos que totalizaram o valor de R$ 26.893,00. Para o MP, a ação causou dano ao erário e, portanto, pediu indenização em favor do Município.

Neste caso, a defesa do gestor sustentou que os contratos estão em harmonia com a Lei de Licitação, pois os gastos não ultrapassam o teto previsto para a natureza das despesas realizadas. Dessa forma, apontou não haver a materialidade do tipo penal imputado, requerendo a absolvição sumária. Para o relator da ação, é necessária imersão na instrução probatória, o que só pode ser feito em uma nova fase do processo. Além disso, os elementos que constam nos autos demonstram, em tese, a configuração da infração.

“Impõe-se o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da Ação Penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição total ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que o noticiado não conseguiu, em sua defesa preambular, refutar a acusação que lhe é feita”, afirmou o relator ao receber a denúncia. Para o desembargador Carlos Beltrão, não há a necessidade de afastamento temporário do cargo do prefeito.