Portaria do Detran-PB autoriza entrega de CNHs pelas autoescolas

Decisão levou em consideração a situação de saúde pública no Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus

Com o intuito de facilitar e proporcionar mais comodidade aos condutores de veículos, a direção do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) editou portaria que permite aos candidatos retirarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diretamente nos Centros de Formação de Condutores (CFCs) que optarem por esse serviço.

A Portaria nº 267/2020, publicada no Diário Oficial dessa sexta-feira (9), ainda levou em consideração a situação de saúde pública no Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus, e o protocolo de retomada das atividades do Detran-PB de forma segura e eficiente.

Segundo o superintendente Agamenon Vieira, a portaria também teve o objetivo de diminuir possíveis aglomerações nas unidades do órgão no Estado. “Estamos oferecendo essa parceria com as autoescolas, a fim de proporcionar mais comodidade e tranquilidade aos candidatos para obtenção das CNHs, evitando as aglomerações e diminuindo os riscos de proliferação da Covid 19”, enfatizou.

De acordo com a Portaria, o CFC que optar pelo serviço não poderá, sob qualquer pretexto, reter a CNH do candidato, devendo disponibilizá-la para retirada no prazo máximo de 48 horas. Também é vedada a cobrança de qualquer taxa para a oferta desse serviço.

Eis a íntegra da portaria:

PORTARIA Nº 267/2020/DS                                      João Pessoa, 06 de Outubro de 2020.

 

Dispõe sobre a possibilidade de entrega da Carteira Nacional de Habilitação – CNH diretamente pelos Centros de Formação de Condutores do Estado da Paraíba.

 

                O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DETRÂNSITO – DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

 

CONSIDERANDO a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 168/04 e nº 358/10, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

CONSIDERANDO as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

CONSIDERANDO a situação na saúde pública no Estado da Paraíba em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos;

CONSIDERANDO o Protocolo de retomada das atividades da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º facultar aos candidatos a possibilidade de retirada de sua carteira nacional de habilitação – CNH, diretamente nos Centros de formação de condutores credenciados no Estado da Paraíba que optarem por este serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB.

Art. 2º O CFC que optar pela oferta deste serviço deverá comunicar seu interesse junto à Divisão de Habilitação de Condutores – DHC, encaminhando ofício solicitando tal serviço, ficando a partir desta data responsável pela entrega da CNH aos candidatos que manifestarem interesse pela retirada no próprio CFC.

§ 1º O CFC deverá entregar junto à DHC ofício relacionando os candidatos que manifestaram interesse em permitir que o CFC retire sua habilitação, onde tal ofício servirá de arquivo de comprovação de entrega da CNH por parte do DETRAN/PB.

Art. 3º O candidato matriculado poderá requerer a retirada de sua CNH nas dependências do CFC devendo encaminhar ao Diretor Geral da unidade requerimento devidamente assinado autorizando a retirada de sua CNH pelo Diretor Geral do CFC ou por representante legal por este indicado.

Art. 4º É terminantemente vedada à transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades previstas nesta portaria.

Art. 5º O CFC não poderá sob qualquer pretexto reter a CNH do candidato devendo disponibiliza-la no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas em suas dependências para retirada por parte do candidato.

§ 1º Caso o CFC retenha sob qualquer pretexto a CNH do candidato o mesmo terá imediatamente seu credenciamento suspenso junto ao DETRAN/PB.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ao candidato para a oferta deste serviço.

Art. 6º Utilizando-se o poder de autotutela administrativa cabe ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, revogar o convênio realizado pelos CFCs que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução das atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Habilitação de Condutores – DHC do DETRAN/PB.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente