PF desarticula quadrilha de agiotagem que atuava na Paraíba e no Amapá

A Polícia Federal na Paraíba deflagrou, na manhã desta sexta-feira (15), a Operação Sicário, com objetivo de desarticular organização criminosa dedicada à prática, no Brasil, e mais especificamente na Paraíba, do chamado “cobro” ou “cobrito”, ou popularmente chamado de agiotagem, uma vertente colombiana de crime financeiro consistente na organização de uma instituição financeira clandestina para controlar um organizado sistema de empréstimo de dinheiro a juros extorsivos.

A operação contou com a participação de 30 Policiais Federais, sendo realizado o cumprimento de 07 mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados, bem como 05 mandados de prisão preventiva, nos Estados da Paraíba e Amapá.

ENTENDA O CASO

O cobro é materializado através do oferecimento de panfletos a lojistas (geralmente pequenos empresários) em que é exposta uma cobrança de juros diária, normalmente sobre pequenas quantias que disfarçam a abusividade das cobranças

Os recursos captados a partir de empréstimos extorsivos, destinam-se a um fundo cuidadosamente organizado e administrado pela organização criminosa através de aplicativos eletrônicos, sendo posteriormente reinvestidos na expansão das atividades ilícitas mediante a estruturação de novos cobros em outras cidades, engendrando-se verdadeira arquitetura financeira clandestina, a qual ofende as bases do sistema financeiro oficial.

CRIMES INVESTIGADOS

Os investigados responderão pelos crimes de formação de organização criminosa, operação de instituição financeira clandestina e lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, nos Artigos 2o da lei 12.850/2013, 16 da Lei 7.492/86 e 1o da lei 9.613/98, cuja penas, somadas, poderão chegar a mais de 30 anos de reclusão.

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

“Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa