PBPrev esclarece que Estado cumpre determinação federal sobre recolhimento dos policiais militares

A Paraíba Previdência (PBPrev) esclareceu que é de competência privativa da União a legislação atual no que tange aos Militares sobre as alíquotas nos contracheques dos policiais militares dos Estados, como foi definida pela Lei Federal n°. 13.954/2019, que fez alterações no sistema de proteção social dos Militares da União (Forças Armadas), e dos Estados, Distrito Federal e Territórios (Policiais e Bombeiros militares).

O presidente da PBPrev, José Antônio Coelho Cavalcanti, afirmou que diante de tantas alterações legislativas no âmbito da previdência e seguridade social, necessário se faz levantar alguns apontamentos especialmente no tocante aos militares. “O teor da Lei Federal determina aos entes federativos a obrigação de cobrar a contribuição dos inativos e pensionistas, sem qualquer distinção”. Ele lembra que os militares ficaram de fora da Reforma da Previdência – EC 103/2019, vide art. 22, inciso XXI, e que foi colocada no debate unificado em lei federal pela União.

Segundo o presidente da PBPrev, “a Lei Federal 13.954 trouxe expressa previsão de taxação da remuneração de todos os militares ativos e inativos, bem como dos pensionistas com incidência sobre a totalidade da remuneração, ou seja, sem sequer poupar os inativos e pensionistas que recebem benefícios menores”. Ele ressaltou ainda que o Governo da Paraíba não pode ser responsabilizado por uma lei que é federal .

Da mesma forma, a PBPrev também comunica que seguiu a mesma determinação da lei federal para cumprir a redução da alíquota dos policiais militares da ativa no Estado da Paraíba. Ou seja, os policias militares tiveram uma redução de 11% para 9,5% na alíquota previdenciária já no contracheque deste mês de março e o Governo da Paraíba cumpriu rigorosamente.

“Não é de responsabilidade do Governo do Estado deixar de aplicar a nova contribuição aos militares inativos e aos pensionistas, mas sim um dever que, se não for cumprido, ensejará incontáveis sanções e reprimendas. Frise-se que a obrigação de incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração do militares inativos e dos pensionistas dos militares não tem origem em iniciativa local, mas decorre de obrigação imposta pelo Poder Executivo Federal, por meio de lei de aplicação irrestrita”, reforçou José Antônio.

Outra informação relevante é que os militares não sofrerão os efeitos da Lei Complementar 161/2020, publicada em 24 de março de 2020, a qual alterou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba para 14% (quatorze por cento), em estrito cumprimento a Lei Federal 13.954/2019, a partir de março do corrente ano sofrerão a incidência de alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), e a partir de janeiro de 2021 contribuirão com alíquota de contribuição previdenciária de 10,5% (dez vírgula cinco por cento).