Paulo Maia demonstra a fragilidade das acusações de assédio, reiteradas na imprensa por meio de tática de ocultação dos fatos, cuja revelação faz cair por terra a manobra política

Paulo Maia rebate acusação de assédio moral e aponta deturpação de fatos em meio à campanha da OAB
Paulo Maia - Fofo: Reprodução/Instagram

Candidato à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), Paulo Maia tem sido alvo de acusações de assédio moral por seus adversários e diz que se a advocacia verificar as situações assim tidas como tal se surpreenderão com a mais absoluta impossibilidade de sua ocorrência.

“Procuraram levar o assunto ao debate, quando se sabe que em pouco tempo não é possível uma explicação do caso mesmo de forma resumida”, registrou Paulo Maia.

Justificou que, embora de extrema fragilidade os casos aventados, procurou não levá-los a público, porque assim teria de indicar alguns dos personagens que forjaram a vergonhosa farsa do assédio e que a defesa passaria inevitavelmente pela noção de que estaria afrontando o judiciário trabalhista. Mas “sou forçado a me defender de público porque meus adversários usam a informação com fins politiqueiros, buscando enganar o advogado-eleitor em tempo de eleição, fazendo supor que as hipóteses tidas como assédio representam uma mácula a minha reputação”.

Mas, bem longe disso, como vou mostrar, acrescentando “Como não fui chamado ao processo judicial e portanto não tive oportunidade de defesa, não tenho outra alternativa senão mostrar, com todo respeito ao judiciário trabalhista, ser absolutamente impossível de poder me ser imputada a prática de qualquer deslize que represente a compreensão de um dano moral a quem quer que seja. O que aconteceu foi manejo legítimo e necessário, revestido da condição legítima de julgador de um processo administrativo.”

O xis da questão

“Importante registrar de antemão que as chapas adversárias levaram reiteradamente o assunto à mídia e aos debates, mas se esquivaram, intencionalmente, de revelar os fatos baseados nos quais o judiciário lamentavelmente admitiu o assédio, porque, revelados, todos teriam visto que se cuidava de hipóteses impossíveis de caracterização de dano moral que exige necessariamente culpa ou má-fé.” E passou a descrever os fatos:

1.A reclamante não trouxe qualquer prova aos autos do processo investigativo. O acusado apresentou várias testemunhas que negaram até mesmo a existência de rumores de assédio no âmbito laboral. O inusitado é que a sentença judicial admitiu de forma absurda que o presidente da OAB-PB, Paulo Maia, como julgador do processo administrativo, não poderia ter feito um julgamento com apoio em provas produzidas pelo ‘denunciado’, entendendo que essa “valoração” causou dano moral à acusadora que não fez prova alguma de sua acusação. Maia rebateu essa interpretação, seguindo a mesma argumentação recursal da OABPB – afirmando que a presidência da OAB não só considerou as provas apresentadas pelo acusado, mas a total ausência de comprovação de condutas tidas pela acusadora como criminosas atribuídas ao superior hierárquico. A própria defesa da OAB questionou a lógica judiciária e estranhou que o juiz tivesse proibido qualquer juízo de valor às provas produzidas pelo acusado no processo. “Como proibir o julgador de valorar as provas do acusado, se isso representa desrespeito ao devido processo legal assegurado na Constituição a todo acusado de forma geral? Além disso, a ausência de provas em caso considerado criminoso e de grande e grave repercussão não poderia passar em branco, ainda mais em um caso onde a integridade da Instituição estava em jogo”, destacou Maia. E registrou que o próprio TRT13 decidiu em caso análogo:

“JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. Pela análise probatória realizada na ação trabalhista 000712-28.2021.5.13.0014, constatou-se que não restou provada a prática de assédio sexual por parte do reclamante. Logo, a imputação não comprovada de assédio sexual constitui-se em inequívoca lesão à honra subjetiva e objetiva do trabalhador, caracterizando o dano moral in re ipsa e movimentando, sim, direito à indenização, para reparação do mal imposto. recurso não provido. (…) Recurso não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000422-97.2022.5.13.0007;. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA: 20-12-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro – 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO).”

2.Além do absurdo dessa consideração de dano moral, Paulo destaca outro ponto que considera de igual perplexidade. “fizemos questionamento acerca do atestado médico apresentado pela ex-funcionária, com o registro de que estava com depressão grave, passando ela a apregoar que decorreria do assédio”. Acontece que, “três dias depois do atestado declarou ela em redes sociais que gozava de perfeita saúde. Por isso, a convidamos para se submeter a consulta de psicóloga já que a empresa é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros dias da doença. Tal providência foi tida pelo juiz como um dano moral. Ora, o papel da instituição é questionar a veracidade de situações que suscitem dúvidas. Não se trata de perseguição, mas sim de zelo pela responsabilidade administrativa e pela prevenção de possíveis fraudes”, explicou. “A perícia judicial ordenada pelo Tribunal, quando anulou a sentença por cerceamento do direito de defesa, concluiu que o diagnóstico apresentado era inconsistente com as declarações públicas da ex-funcionária, sugerindo um quadro de simulação. Com todo respeito, não é possível reconhecer dano moral da empresa quando a própria perícia do juízo (jamais analisada) concluiu que a reclamante havia simulado a doença.”

3.O judiciário entendeu também que ação judicial questionando a concessão de benefício previdenciário à ex-funcionária, mesmo em razão das evidências de simulação de doença, constituiu um dano moral à ex-empregada. “A judicialização de um benefício questionável é um direito constitucional e um dever da instituição e jamais poderia ser considerada dano à outra parte. O próprio processo trabalhista por meio de perícia médica comprovou a simulação da doença, justificando plenamente a medida adotada”, defendeu.

4.Também indicou Paulo Maia que ”houve o reconhecimento de dano por haver sido registrado no despacho de iniciação do processo investigativo que, dependendo do resultado da sindicância, o acusado poderia sofrer consequências e se não houvesse prova da gravíssima denúncia, que atingia em cheio a própria instituição, a empregada poderia ser demitida. Pois bem, esta simples referência no aludido despacho foi suficiente para que o judiciário reconhecesse a ocorrência de dano à ex-empregada. O mais estranho é a ocultação de mais esse fato pelos adversários políticos inclusive o fundamento segundo o qual o judiciário não quis enfrentar o tema a despeito de dois embargos de declaração denunciando a omissão do posicionamento do perito judicial pelo qual admitiu a simulação da doença pela ex-empregada.”

Epílogo

Paulo Maia destacou a proximidade de seus adversários com o processo trabalhista e as manobras políticas com ofensa à ética. Lembrou “que o atual presidente, Harrison Targino, era no processo advogado da OAB. E, também, do terceiro interessado-assistente da OAB – Assis Almeida -, conforme procuração nos autos. Além disso, o advogado José Mariz, idealizador e coordenador da terceira via, figurando nessa chapa como candidato a secretário geral, foi advogado da reclamante no processo trabalhista. Para Maia, essas conexões indicam que o caso foi em conjunto politizado desde o início, agravado pela ocultação intencional dos fatos, na tentativa de sobreviver a conhecida cortina de fumaça sobre a verdade, gerando a suspeita de que o alegado e falso assédio me tornava incompatível com a vontade do eleitor.” Mas a verdade sempre aparece.

O candidato concluiu reafirmando seu compromisso com “uma campanha baseada em propostas e realizações e alertou para os riscos de se utilizar esse tipo de manobra como ferramentas eleitoral, carecendo assim de projetos e soluções concretas para a categoria”.