Nova lei trabalhista: veja pontos que precisam de negociação para entrar em vigor

A nova lei trabalhista entrará em vigor em novembro e valerá para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos,segundo o Ministério do Trabalho.

A nova legislação não vale para contratos que não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e têm contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.

Assim, as empresas terão cerca de 4 meses para se adaptar à nova lei e poderão se programar para definir as mudanças a serem aplicadas.

Alguns pontos poderão ser colocados logo em prática, assim que a nova lei entrar em vigor. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho não será mais computado na jornada. Outros precisarão ser negociados caso a caso, seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.

A nova lei trabalhista prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas, remuneração por produtividade e trabalho remoto.

No entanto, pontos como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador não podem entrar na negociação.

Veja abaixo de que forma poderão ser colocadas em prática as mudanças na CLT:

Regras que as empresas já podem mudar

Essas questões podem ser alteradas deliberadamente pelas empresas sem ter de fazer aditivos em contratos de trabalho ou negociar com sindicatos e trabalhadores, segundo especialistas ouvidos pelo G1.

Tempo na empresa

A empresa não precisará mais computar dentro da jornada de trabalho as atividades de relacionamento social, higiene pessoal nem a troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa), por exemplo, de acordo com o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados.

Contribuição sindical

Outro ponto citado pelo advogado é que a empresa não precisará mais descontar a contribuição sindical, paga uma vez ao ano. O desconto equivale a um dia de salário do trabalhador. Isso só ocorrerá se o empregado solicitar.

Horas no trânsito

As advogadas Mayara Ribeiro e Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, citam ainda que as empresas não precisarão mais computar como jornada de trabalho o período em que o empregado gasta no trajeto para chegar ao trabalho e vice-versa, chamado de horas in itinere.

Questões que precisam ser negociadas com o funcionário

A lei trabalhista deu novas possibilidades para empregadores e trabalhadores. Mas algumas delas, como a possibilidade de parcelar as férias em três vezes, dependem de negociações entre a empresa e o trabalhador. Veja quais:

Férias

De acordo com Ruslan Stuchi, empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. Pela nova lei, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Regime parcial

De acordo com Stuchi, deve ser negociada ainda entre as partes a adoção do regime de tempo parcial de trabalho. A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%.

Jornada

O advogado Danilo Pieri Pereira, do Baraldi Mélega Advogados, cita que poderá ser negociada entre empregadores e empregados a jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso.

Salários altos

Mayara e Lariane afirmam que quem tem nível superior e recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a negociar diretamente individualmente com o empregador.

Demissão por acordo

O advogado Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, afirma que poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Plano de cargos e salários

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62), segundo Admilson Moreira dos Santos, coordenador de informações do Ministério do Trabalho.

Regras que precisam ser negociadas com o sindicato da categoria

Alguns pontos novos trazidos pela reforma trabalhista, como diminuição no intervalo do almoço, dependem de negociações entre a empresa e o sindicato. Veja quais:

PLR

As advogadas Mayara Ribeiro e Lariane Rogéria dizem que a PLR (participação nos lucros e resultados da empresa) devem ser negociadas entre as empresas e os sindicatos para entrar em vigor.

Troca de feriado

A troca do dia de feriado, em que o trabalhador poderá substitui-lo por um dia da semana para que possa emendar, por exemplo, deverá ser negociada entre empresas e sindicatos.

Intervalo de 30 minutos

O advogado Danilo Pieri Pereira afirma que empresas e sindicatos deverão negociar o intervalo intrajornada, que poderá ter a partir de 30 minutos.

Plano de carreira

Outro ponto citado pelos advogados que deverá ser negociado por meio de sindicatos é o plano de cargos e salários, nesse caso, somente para quem recebe salário menor que R$ 11.062,62.

Outros pontos

O advogado Ruslan Stuchi acredita que a negociação com o sindicato será necessária quando houver alguma estruturação em relação a uma grande quantidade de trabalhadores. Para ele, as entidades sindicais ainda continuarão com seu papel de fiscalização. Stuchi salienta que os acordos coletivos já fechados continuam valendo e só poderão ser alterados ao fim do prazo do acordo, com base nas novas regras.