Mulher que tentou entrar no Serrotão com drogas na vagina tem pena mantida pelo TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena definitiva de três anos, dois meses e 15 quinze dias de reclusão estabelecida pela Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande à ré Ana Paula Pereira da Silva. Ela foi presa ao tentar entrar na Penitenciária Raimundo Asfora, Serrotão, portando, em sua vagina, 146 gramas de cocaína e 51 gramas de maconha. A decisão do Colegiado do TJPB ocorreu no julgamento da Apelação Criminal, sob a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

De acordo com o processo, o fato aconteceu dia 13 de março de 2019, por volta das 9h30, quando a apelada foi flagrada, pelo aparelho BodyScan, portando dois tipos de drogas no interior do seu corpo. Na oportunidade, ela negou trazer consigo qualquer material e foi conduzida à Maternidade Elpídio de Almeida, local onde foram retirados quatro embrulhos cobertos em fita adesiva e em preservativos masculinos das partes íntimas da denunciada. Ouvida na esfera policial, a Ana Paula afirmou que a droga era de sua propriedade, e levava o entorpecente para consumo próprio e integral dentro da unidade prisional. O Auto de Apreensão e o Laudo Preliminar atestaram que as drogas apreendidas eram cocaína e maconha.

O Juízo de primeiro grau fixou o cumprimento da pena em regime aberto, e a condenação  corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e uma limitação de fim de semana.

Insatisfeita, a acusação apelou. Em síntese, nas suas razões, o Ministério Público pediu o acréscimo da pena, em razão da majorante do artigo 40, III, da lei, ter sido fixada no mínimo legal, qual seja, 1/6, “sem qualquer explicação”. Acrescenta, ainda, que a ré não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que assim dispõe: “os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.”.

Segundo o relator, não há o que reparar na sentença, sobretudo no que diz respeito à minorante do tráfico privilegiado, já que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da forma como analisadas pelo julgador, somadas à comprovação de que a recorrida não se dedica a atividades criminosas, indicam que ela, de fato, faz jus ao reconhecimento da redutora. “Quanto às frações utilizadas pelo julgador, tanto para majorar quanto para minorar a reprimenda, tenho que, de igual maneira, não há razões que justifiquem a pretendida reforma do édito”, destacou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. A Câmara Criminal também reduziu a pena de multa, inicialmente fixada em 500 dias-multa, para 250 dias-multa.

Da decisão cabe recurso.