O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão (DFPC), aponta eventual crime de responsabilidade do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao autorizar e incentivar que as Forças Armadas realizem “as devidas comemorações” em relação a instauração do regime militar, que se abateu sobre o Brasil em 1964.
O porta-voz da Presidência, Otávio Rêgo Barros, confirmou, em comunicado oficial, que o presidente Bolsonaro determinou ao Ministério da Defesa que organize os atos em quartéis. “O nosso presidente já determinou ao Ministério da Defesa que faça as comemorações devidas com relação a 31 de março de 1964, incluindo uma ordem do dia, patrocinada pelo Ministério da Defesa, que já foi aprovada pelo nosso presidente”, afirmou Rêgo Barros.
Para os procuradores do MPF, esse tipo de ato representa crime de responsabilidade, por se enquadrar no que prevê o artigo 85 da Constituição Federal. Este tipo de delito, de acordo com a Carta Magna, pode resultar na suspensão do mandato e até no afastamento definitivo do cargo. “O apoio de um presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto”, destaca a nota da PFDC.
Os procuradores afirmam, na nota pública divulgada na noite desta terça-feira (26), que se confirmadas como uma exaltação ao regime, o presidente comete uma grave ilegalidade no exercício do cargo. “Embora o verbo comemorar tenha como um significado possível o fato de se trazer à memória a lembrança de um acontecimento, inclusive para criticá-lo, manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de 1964 e a instauração de uma ditadura militar. Em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito”, diz um trecho da nota.
“É preciso lembrar que, em 1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República. O mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista. Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo constitucionalmente”, lembra o MPF.
Março de 1964
Sob o argumento de combater o comunismo, militares mudaram a Constituição e retiraram das mãos da Justiça a tarefa de julgar cidadãos em todo o país. O Ato Institucional N° 05 retirou os direitos políticos dos brasileiros, de acordo com interesse do Poder Executivo. Direitos como o de votar, ser votado e do povo de exercer seu poder soberano deixou de existir. Até mesmo discussões sobre política e direito de reunião foram revogados. Na época, opositores do governo foram cassados, torturados e mortos.
A imprensa foi censurada de forma severa, com tropas sendo enviadas as redações de jornais, emissoras de rádio e TV para controlar o conteúdo publicado e fechar esses veículos, como a TV Tupi, que na época era líder de audiência. Professores, artistas e até militares de baixo escalão foram presos, mortos ou expulsos para o exterior, assim como jornalistas e qualquer cidadão que ousasse questionar os atos do regime.
O governo ocultou dados econômicos, sociais e a corrupção dos olhos da sociedade. O porta-voz do Planalto, Otávio Rêgo Barros, disse que o presidente “não considera que houve um golpe militar no Brasil”.
Veja a prévia de apresentação do Ato Institucional N° 5, que pode ser encontrada no site do Planalto:
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“Suspende a garantia do habeas corpus para determinados crimes; dispõe sobre os poderes do Presidente da República de decretar: estado de sítio, nos casos previstos na Constituição Federal de 1967; intervenção federal, sem os limites constitucionais; suspensão de direitos políticos e restrição ao exercício de qualquer direito público ou privado; cassação de mandatos eletivos; recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores; exclui da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes; e dá outras providências”. Informações do Correio Braziliense.
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