Mesmo na pandemia, Romero não deixa de beneficiar empresas doadoras de campanha

Atos do gestor municipal e de seu secretário deixam de observar o art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista a intenção cristalina em beneficiar empresas privadas

Em época da pandemia do novo coronavírus, muito se tem falado sobre como os gestores públicos devem gastar bem os escassos recursos públicos, principalmente com comunicação institucional.  Neste sentido vale ressaltar uma prática que a gestão do prefeito de Campina Grande Romero Rodrigues (PSD) e seu vice-prefeito Enivaldo Ribeiro (PP), vêm realizando desde 2016, até os dias atuais, no qual somente com duas agências de publicidade da cidade (Mix Com Agência de Propaganda e Publicidade LTDA e a MAIS PROPAGANDA LTDA), já gastou mais de R$ 21 milhões, vale ressaltar que a Mix é doadora de campanha atual prefeito o que fere o art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista a intenção cristalina em beneficiar empresas privadas, e mesmo tendo ciência de ilegalidades contratuais, optou por contratar a empresa em questão.

Com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados, consta que no Semanário Municipal nº 2.672, de 20 a 24 de abril de 2020, pág. 34, da Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB (doc. Anexo),que a gestão de Romero/Enivaldo trata sobre a relativa a contratação das duas empresas referidas, para publicidade institucional na PMCG, no qual, em plena pandemia do coronavírus, a PMCG efetivou a Concorrência nº 001/2020, Processo Administrativo nº 035/2020, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Ambas as empresas foram vencedoras, sendo 70% do referido valor para a empresa MAIS PROPAGANDA LTDA (MAIS PROPAGANDA), perfazendo o valor contratado de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e 30% do valor para a empresa Mix Com Agência de Propaganda e Publicidade LTDA (MIX.COM), perfazendo o valor contratado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Observe-se que a empresa MAIS PROPAGANDA LTDA (MAIS PROPAGANDA) já havia sido beneficiada por uma Dispensa de Licitação nº 002/2020, relativa ao Processo de Dispensa nº 004/2020, que teve como base legal o art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, contratação esta no valor global de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais). E ainda, tal fato já foi objeto de outra Notícia de Fato nº 003.2020.001257, em tramitação nesta r. Curadoria. No ponto ainda, sobre esse fato é bom lembrar o parecer da auditoria do TCE/PB que opinou pela irregularidade desta contratação, documento este acostado em petição simples nos autos daquela notícia.

Em relação à empresa Mix Com Agência de Propaganda e Publicidade LTDA (MIX.COM), cumpre-nos esclarecer que está foi doadora de campanha do prefeito Romero Rodrigues, nas eleições municipais de 2012 e 2016, tendo doado R$ 100.000,00 (cem mil reais) em cada pleito, correspondente a 16,62% das doações recebidas, a exemplo do print segue em anexo e nos links abaixo:

As citadas doações podem ser verificadas nos links abaixo descritos, quais sejam:

Doadores Eleições 2012:

http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2012/1699/19810/150000011795

Doadores Eleições 2016:

http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/19810/150000003052

Observe-se que a empresa MAIS PROPAGANDA LTDA (MAIS PROPAGANDA), considerando-se a referida dispensa de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), ocorrida em janeiro deste ano, somada a esta concorrência aqui referida, é beneficiada com de cerca de R$ 5.100.00,00 (cinco milhões e cem mil reais).

Já em relação a empresa Mix Com Agência de Propaganda e Publicidade LTDA (MIX.COM) é fiel doadora de campanha do Prefeito Romero Rodrigues, nos dois pleitos municipais em que aquele concorreu, sendo também beneficiária de várias contratações, o que segundo o meio jurídico fere o Princípio da Legalidade.

Cumpre-nos ressaltar que, no ano de 2019 a Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB pagou a empresa Mais Propaganda LTDA, beneficiária da dispensa em questão o valor de R$ 1.598.486,28 (hum milhão, quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos, conforme está em anexo, e no link extraído do SAGRES no TCE/PB (https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/fornecedores).

Pois bem, além do valor pago em 2019 e da dispensa nº 002/2020, no valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), a empresa noticiada agora foi beneficiada com contrato, com mesmo objeto dos demais, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Assim, de 2019 a 2020 a empresa Mais Propaganda LTDA possui, entre contratos e recebimentos, o valor global de R$ 6.698.486,28 (seis milhões seiscentos e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), tudo isto apenas para propaganda institucional.

Doutra banda, a empresa Mix Com Agência de Propaganda e Publicidade LTDA, fiel doadora de campanha do citado prefeito desta edilidade, foi contratada, com o mesmo objeto da empresa anterior, no valor, em 2020, de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ademais, além de tal valor, a referida empresa já foi beneficiária em contrato celebrado no ano de 2016, ano este em que doou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a campanha de reeleição do Prefeito Romero Rodrigues, recebendo o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como se verifica no sistema SAGRES do TCE/PB (https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/fornecedores), em anexo.

Já em 2017, a empresa MIX recebeu a quantia de R$ 3.323.691,88 (três milhões trezentos e vinte e três mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), dados estes extraídos do Sistema SAGRES do TCE/PB (link: https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/fornecedores), e em anexo.

Ato continuo, desta vez no ano de 2018, a MIX foi beneficiada com R$ 4.636.512,00 (quatro milhões seiscentos de trinta e seis mil quinhentos e doze reais), informação também constante no SAGRES (link: https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/fornecedores), e em anexo. Por fim, em 2019, o valor contratado foi R$ 3.847.370,30 (três milhões oitocentos e quarenta e sete mil trezentos e setenta reais e trinta centavos), informações constantes no SAGRE (link: https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/fornecedores), e em anexo.

Assim, tais valores, somados ao valor da contratação aqui questionada, totalizam, só para empresa MIX, doadora de campanha do prefeito Romero, o importe de R$ 14.507.574,18 (quatorze milhões quinhentos e sete mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos). Nestes termos, entre os anos de 2016 e 2020, as empresas noticiadas contrataram/receberam, juntas, o valor total de R$ 21.206.060,46 (vinte e um milhões duzentos e seis mil e sessenta reais e quarenta e seis centavos).

Nestes termos, devemos observar que os referidos atos do gestor municipal e de seu secretário deixam de observar o art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista a intenção cristalina em beneficiar empresas privadas, e mesmo tendo ciência de ilegalidades contratuais, optou por contratar a empresa em questão. Com tal ato, o gestor municipal ofende, os Princípios que norteiam a administração pública.

Com efeito, o primeiro princípio a ser ofendido é o Princípio da Legalidade, este que impõe que as ações do gestor público sejam efetivamente pautadas pela Norma, em estrita observância aos mandamentos da lei. Nesta senda, deixar de fiscalizar e contratar empresa, fiel doadora de campanha, em valores exorbitantes não se adequa ao caso induz a cristalina fraude no certame, na intenção de beneficiar pessoa jurídica de direito privado.

Assim, atos efetivados pelo gestor público que se afasta da observação dos mandamentos legais, ofendendo o Princípio da Legalidade, sendo inválido, passível de reconhecimento, por este d. Parquet, de sua nulidade, podendo ainda ser punido como ato improbo, até mesmo influenciando diretamente em futuras prestações de contas. Neste desiderato, considerando o que acima fora narrado e os indícios de má utilização de recursos públicos municipais, resta prejudicado o interesse público, bem como o erário público, sendo assim passível de anulação.

Doutra banda, o gestor noticiado afronta também o Princípio da Moralidade, ou seja, ocasionando flagrante prejuízos aos cofres públicos. Como dito em linhas iniciais, o gestor noticiado, em conluio com seu secretário e as pessoas jurídicas acima qualificadas, deixam de nortear seus atos de contratação pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado, atentando contra a moral administrativa bem como deixando de se pautar pelos mandamentos da lei.

Confira:

Do Jornalismo PBNEWS