TJ: lei de JP que exige carteira de estudante para meia passagem é inconstitucional

Norma questionada proíbe a utilização de outro documento, o que no entender dos promoventes estaria em desacordo com a lei estadual

A lei nº 1.867/2017, do município de João Pessoa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de estudante para benefício da meia passagem no transporte público, foi julgada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A decisão foi proferida no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade promovidas, respectivamente, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. A relatoria de ambos os processos foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Maranhão.

A norma questionada proíbe a utilização de outro documento, que não a carteira de estudante, para gozo do benefício da meia passagem, o que no entender dos promoventes estaria em desacordo com a lei estadual nº 9.669/12, que permite a apresentação de outros documentos, tais como o comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válida.

A relatora do caso lembrou, em seu voto, que a lei estadual, do ano de 2012 – com maior amplitude para o gozo do benefício da meia passagem pelos estudantes – já estava em vigor quando da edição da lei municipal, do ano de 2017. “Se, ao restringir direito assegurado e regulamentado pela lei estadual nº 9.669/2012, editada nos limites da competência concorrente estabelecida pelo artigo 7º, IX, da Constituição Estadual, a lei municipal impugnada extrapolou os limites de sua competência suplementar na matéria atinente à educação, é dizer, contrariou lei estadual vigente, evidenciada está a situação reveladora de vício de inconstitucionalidade formal”, destaca o acórdão.

A desembargadora-relatora observou, ainda, que a lei municipal cria obstáculo desnecessário à utilização do transporte público coletivo por centenas de estudantes da rede municipal de ensino, dificultando, pois, o acesso ao direito social da educação (artigo 4º, CE e 6º, CF), em violação ao princípio que veda o retrocesso social, estando, portanto, caracterizada a inconstitucionalidade material da norma. “Toda a lei municipal objeto das presentes ações se encontra inquinada de inconstitucionalidade, o que impõe a procedência dos pedidos, para fins da respectiva declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, aplicados a partir das medidas cautelares concedidas nestes autos, quando a norma impugnada já restou suspensa”, pontuou.