De acordo com a determinação adotada pela juíza, com base em recomendações sanitárias e decretos estaduais e federais, todos os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão autorizados, desde que não gerem aglomeração e sejam adotadas as medidas sanitárias para a prevenção da Covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento social de um metro e meio, higienização pessoal e de ambientes.
De acordo com a Portaria 6/2020, o descumprimento pode configurar a prática do crime previsto no art.347 do Código Eleitoral com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias de multa, sem o prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal sobre infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com pena de detenção que vai de um mês a um ano e também multa.
A juíza Andréa Costa Dantas Botto Targino diz ainda na decisão que caso qualquer um dos municípios venha a migrar para a Bandeira Verde nas futuras avaliações quinzenais, ficam restabelecidos todos os atos de propaganda permitidos pela legislação eleitoral, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias, estaduais e federais, para resguardo da prevenção do contágio pela Covid-19.