Justiça paraibana condena banco a indenizar cliente por inscrição indevida no SPC/Serasa

O Banco Cruzeiro do Sul S/A terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0002987-87.2013.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, o Juízo julgou procedente o pedido para cancelar a inscrição da consumidora junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar o banco ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento.

Irresignada, a instituição alegou que a situação vivenciada pela apelada diz respeito a um mero aborrecimento e, portanto, a manutenção da condenação em danos morais provocará um enriquecimento sem causa da parte. Alternativamente, aduziu que o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois a fixação do valor indenizatório deve ser feito de forma razoável ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do banco recorrente e o valor do suposto prejuízo suportado pelo recorrido.

Para o desembargador Saulo Benevides, restou evidente que a prestação do serviço bancário foi defeituoso e, nos termos do artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais.

“O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes”, disse o relator, destacando que a suposta dívida que originou a inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes refere-se à prestação não prevista no contrato firmado entre as partes, isto é, parcela posterior à última prevista no negócio jurídico.

“Entretanto, ainda que esta não fosse a situação dos autos, ressalta-se que ao permitir que o pagamento seja realizado através de consignações, a instituição financeira passa a assumir os riscos por tal transação, de modo que, na hipótese de haver alguma falha no repasse dos valores consignados, o prejuízo não pode ser repassado ao consumidor, uma vez que o risco é do fornecedor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.