Justiça mantém condenação de ex-prefeito na PB por irregularidades em obra de UBS

Também foram aplicadas as penalidades de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, entre outras

Por decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença na qual o ex-prefeito de Barra de Santana, Manoel Almeida de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa. As penalidades aplicadas foram: perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

O juízo sentenciante compreendeu ter havido violação da moralidade administrativa na execução parcial de convênio público firmado para edificação de unidade básica de saúde. Inconformado, o ex-gestor apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que recebeu a ação e para produção de provas, bem como ausência de avaliação do pedido de produção probatória deduzida na contestação, de modo que houve violação à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, argumenta que inexiste o elemento subjetivo, a prova da conduta ímproba, além da inobservância à proporcionalidade das sanções impostas, o que conduziria à reversão da condenação.

A relatoria da Apelação Cível nº 0000220-27.2014.8.15.0741 foi do desembargador José Aurélio da Cruz. Analisando os autos, o relator observou que as intimações foram corretamente efetuadas e que o pedido de produção de prova foi genérico, sem indicação de sua imprescindibilidade, inexistindo o cenário de nulidade processual.

Já no tocante ao mérito, o desembargador José Aurélio disse que foram constatadas inúmeras irregularidades na execução de contrato de obra pública. “Compulsando os autos, observa-se que o ex-gestor não logrou êxito na produção de provas que pudesse convencer o juízo em sentido contrário ao da condenação. Inexiste, inclusive, provas de que a execução foi realizada conforme o plano de trabalho pactuado”, frisou.

No voto, o relator afirmou que o apelante, enquanto prefeito municipal e gestor do convênio, agiu com desleixo na execução da obra, tendo sido constatada sua execução parcial e em desconformidade aos termos pactuados.

Da decisão cabe recurso.