Justiça derruba lei de município da PB que autoriza contratações sem concurso

Decisão destaca que a investidura de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público. Ação civil pública foi ajuizada pelo MPPB

A 1ª Vara Mista de Mamanguape julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e declarou inconstitucional leis do município de Mataraca que autorizavam a manutenção de cargos em comissão para o exercício de diversas funções que não possuem características de direção, chefia e assessoramento, violando, deste modo, os preceitos constitucionais da isonomia, do concurso público. Com isso, o Município deverá proceder com a exoneração de todos os ocupantes desses cargos.

Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º da Lei 161/2002; os artigos 2º e 3º da Lei 219/2005, com seu anexo II; o artigo 1º da Lei 420/2017; os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 237/2007; artigos 2º, parágrafo 2º e 4º da Lei 160/2001; o artigo 2º e seus anexos da Lei 353/2013; e artigo 1º, anexo I, da Lei 348/2013.

A ação civil pública de obrigação de fazer e com arguição incidental de inconstitucionalidade de leis foi ajuizada pela promotora de Justiça de Mamanguape, Carmem Perazzo, que atua na defesa do Patrimônio Público. Segundo ela, informações disponibilizadas no sistema Sagres, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), relativas a janeiro de 2018, revelaram que 82 servidores foram nomeados para atuar na Prefeitura de Mataraca e 17 foram lotados no Fundo Municipal de Saúde.

O fato levou à instauração de inquérito civil público e o município foi instado a se pronunciar e regularizar a situação dos 177 cargos comissionados existentes, de modo que somente fossem criados e ocupados para funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme prevê o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

Em fevereiro de 2019, a Promotoria consultou novamente do Sagres e verificou a redução de ocupantes de cargos comissionados para 93, mas, em contrapartida, no mesmo período (janeiro de 2018 e janeiro de 2019), foi registrado um aumento de contratações por excepcional interesse público, saltando de 73 para 81 contratos por excepcional interesse público.

A Promotoria constatou a existência de servidores com cargos em comissão que não exerciam funções de direção, chefia ou assessoramento (a exemplo de coordenadores, assistentes de gabinete, inspetores de escola, monitores, porteiro, orientadores escolares, secretários executivos etc) e que o Município estava descumprindo a exigência de percentual mínimo de preenchimento de cargos comissionados por servidores efetivos.

Pedidos

Na ação, o MPPB requereu a fixação de prazo para que o Município de Mataraca estabelecesse um percentual proporcional de preenchimento dos cargos comissionados, reservando 50 a 60% do total de cargos para preenchimento por servidores efetivos. Também pugnou, diante da inexistência de Leis Municipais criando os cargos de assessor jurídico, assessor em contabilidade e coordenador do Cras (Centro de Referência em Assistência Social), pela imediata exoneração dos servidores que atualmente ocupam esses cargos, até que a edilidade crie tais cargos e/ou comprovem a existência de Lei Municipal de criação dos mesmos, sob pena de multa diária.

Na sentença, a juíza Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde destacou que a investidura de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público e ressalvou que essa regra só poderá ser mitigada em situações particulares, como nos casos de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, desde que preenchidos os seguintes requisitos destacados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): hipótese prevista em lei ordinária; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; e interesse público excepcional.

Diante dos argumentos e provas apresentados na ação pelo MPPB, a magistrada concluiu que o Município afrontou os princípios constitucionais da isonomia, do concurso público e da imposição de que os cargos comissionados devem ser destinados para funções de direção, chefia e assessoramento, o que não está contemplado nas leis municipais apontadas pela Promotoria. Por isso, declarou-as inconstitucionais.