Justiça condena Unimed-JP a pagar R$ 10 mil por atendimento precário de fisioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 6 mil para R$ 10 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser paga pela Unimed João Pessoa em virtude da má prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), especificamente com relação à ausência de sessões de fisioterapia para uma paciente com graves problemas respiratórios. A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0104771-32.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

“O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”, destacou o relator do processo, acrescentando que a paciente teve seu estado de saúde agravado, sendo internada na UTI, com acúmulo de secreção em vias altas, além de dificuldade respiratória e dispinéia em razão do serviço não prestado.

“Assim, a prestação deficiente do serviço domiciliar gera dano, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”, ressaltou José Ricardo Porto, ao citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Unimed argumentou em seu recurso não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da apelada. Aduziu, ainda, a existência de avaliação profissional afastando a necessidade do atendimento questionado, evidenciando que o ocorrido decorreu da fragilidade natural respiratória da paciente, em função do seu quadro clínico.

Para o relator, há prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao Sistema de Assistência Domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

De acordo com o seu entendimento, a sentença deve ser reformada apenas na parte alusiva ao valor do dano moral, com a majoração da quantia estabelecida para o patamar de R$ 10 mil. “Montante este que vislumbro suficiente, servindo para amenizar o sofrimento experimentado, bem como torna-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou, dando provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.