Justiça autoriza importação de vacinas sem doação obrigatória ao SUS

O juiz Rolando Spanholo, substituto da 21ª Vara Federal de Brasília, autorizou nesta quinta-feira (25) três entidades do Distrito Federal, de São Paulo e de Minas Gerais a importar vacinas contra a Covid-19. Pela decisão, essas entidades estão dispensadas de doar os imunizantes para a União, como prevê a lei.

A Advocacia-Geral da União (AGU) deve recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília.

A decisão beneficia as seguintes entidades:

  • Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo;
  • Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo;
  • Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Na prática, o entendimento do juiz abre brecha para que outras entidades busquem a Justiça e tentem conseguir o mesmo aval.

De acordo com o consórcio de veículos de imprensa, com base em dados das secretarias estaduais de saúde, 6,32% da população brasileira foi vacinada contra a Covid até as 20h20 desta quarta (24).

Ainda segundo o consórcio, 17,8 milhões de doses foram aplicadas; 13,3 milhões de pessoas receberam ao menos uma dose; e 4,4 milhões já receberam a segunda dose.

A decisão

O juiz Spanholo considerou inconstitucional a lei que obriga a doação ao Sistema Único de Saúde de 100% de vacinas contra a Covid-19 compradas por empresas ou outras instituições.

Pela lei, a doação deve ser feita enquanto todos os grupos considerados prioritários não forem vacinados, o que corresponde a cerca de 77 milhões de pessoas.

“Salta aos olhos que, ao impor a doação coativa de 100% (1ª fase) e 50% (2ª etapa) das vacinas a serem importadas pela sociedade civil, […] a Lei 14.125/21 acabou por legalizar verdadeira tentativa de usurpação inconstitucional da propriedade privada”, afirmou o juiz.

Para Spanholo, “a transmissão forçada da propriedade privada para o Estado” não tem amparo na Constituição.

O magistrado considerou ainda que a norma criou, de maneira “camuflada”, a vedação à importação de vacinas pela iniciativa privada.

“No mundo formal do ‘papel’, a aparência é de que, enfim, liberou-se o reforço da iniciativa privada na execução do programa de imunização dos brasileiros contra o novo coronavírus. Mas, no mundo da verdade material, o art. 2º não apenas afastou ainda mais essa possibilidade, como, também, criou uma inexplicável distorção de tratamento entre as empresas/entidades que decidissem aceitar a doação coativa por ele imposta”, concluiu.

Do G1.