Diante do posicionamento do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que criticou a autorização dada pelo juiz federal Sérgio Moro para que a Polícia Federal realizasse a condução coercitiva – quando a pessoa é obrigada a depor – do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Paraíba Já decidiu ouvir alguns dos principais advogados paraibanos acerca do assunto.
Em entrevista à Rádio CBN, Marco Aurélio disse que a condução coercitiva só deve ser usada quando houver a recusa do intimado. “Eu só concebo condução coercitiva se houver recusa do intimado para comparecer. É o figurino legal. Basta ler o que está no código de processo” disse o ministro.
Ouça a entrevista do ministro Marcos Aurélio:
Leia abaixo o que pensam os juristas paraibanos sobre o assunto:
“A condução coercitiva do ex-presidente Lula foi no mínimo estranha. Por uma razão, a condução coercitiva é uma medida excepcional que só deve ser utilizada quando a pessoa é chamada a comparecer para prestar depoimento e se recusa ou não comparece e nem justifica os motivos da ausência. Isso não aconteceu no caso. O ex-presidente não se recusou a comparecer, até porque sequer foi chamado.
A apuração de qualquer ilícito, envolvendo qualquer pessoa é importante e deve acontecer, mas respeitando o devido processo legal, sob pena de retrocedermos a um tempo em que as pessoas estavam à mercê de abusos de poder praticados por agente estatais. O Brasil precisa avançar e não retroceder.
Ademais, a justificativa de que a condução coercitiva deu-se para preservar a segurança do próprio depoente não se sustenta. Primeiro porque não havia nenhum indício de que ocorreria violência caso ele fosse intimado a depor e comparecesse voluntariamente. Segundo, porque caberia ao depoente solicitar proteção e não ao órgão acusador. Essas conduções coercitivas são abusivas, ferem a lei e a Constituição. Não apenas a do ex-presidente Lula, qualquer condução coercitiva que se faça nos mesmos moldes.”
“A decisão que culminou com a condução coercitiva é flagrantemente inconstitucional e ilegal. Na minha opinião – lastreada nos artigos 218 e 260 do Código de Processo Penal-, a condução coercitiva é medida secundária e só deve ser efetivada em casos excepcionais, como, por exemplo, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença, o que, definitivamente, não ocorreu no caso dos ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Precisamos preservar os direitos e garantias fundamentais previstos da Constituição Federal.”
“A condução coercitiva, como bem frisou o ministro Marco Aurélio, só deveria existir na hipótese de resistência do investigado. Como um cidadão pode se prontificar a depor quando ele sequer sabe que é investigado? Com todo respeito as opiniões em contrário, eu quero ver a pessoa defender esse abuso no dia em que ele (a) se deparar com a Polícia Federal na sua porta, as seis horas da manhã, lhe conduzindo pra uma delegacia pra ser ouvido sem nunca ter sequer recebido uma intimação para depor.”
“Analisando todo o ocorrido, tendo como foco exclusivamente o devido processo penal, resta claro que a decisão de conduzir Lula de forma coercitiva, para prestar depoimento, beira o autoritarismo, porque não se observou o regramento para o caso. Não houve qualquer ato anterior para caracterizar, mesmo que minimamente, recusa de Lula em prestar esclarecimentos à Justiça, suficiente ao ensejamento da condução coercitiva que, inoportunamente lhe foi aplicada.”
“Houve uma clara violação do devido processo legal, notadamente o artigo 218 do Código de Processo Penal, que prevê a condução coercitiva apenas em caso de ausência injustificada de depoente requerido quando regularmente intimado a depor. Não defendo a impunidade, longe de mim isso, defendo os direitos intocáveis previstos na Carta Constitucional da República. Defendo o devido processo penal constitucional, defendo a isonomia e a vedação a condenação antecipada sem direito a contraditório e ampla defesa.
E quando falo que foi prisão, falo porque a condução coercitiva de quem quer que seja é nada mais nada menos que o cerceamento momentâneo e temporário da liberdade de um cidadão. Na condução coercitiva, o cidadão não tem liberdade de escolha e o livre direito de ir e vir, portanto é justamente a supressão da liberdade individual, um dos mais sagrados direitos fundamentais de uma República em tempos de paz.”