Juíza determina soltura e obriga Roberto Santiago a usar tornozeleira

A juíza Higyna Josita Simões de Almeida, responsável Xeque-Mate na Paraíba, determinou a soltura do empresário Roberto Santiago na tarde desta quarta-feira (24), seguindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada também apontou as medidas cautelares que serão cumpridas pelo empresário em substituição da detenção, sendo uma delas a obrigação de usar tornozeleira eletrônica.

+ Juíza da Xeque-Mate decide nesta quarta sobre cautelares a Roberto Santiago

+ STF determina soltura do empresário Roberto Santiago, preso desde março deste ano

Confira:

1) COMPARECER ao Cartório desta Unidade Jurisdicional, entre os dias 20 e 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, prevista no art. 319, I, do CPP;

2) ABSTER-SE de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação existente ou a ser criado, com testemunhas, réus, colaboradores e demais atores deste processo, salvo quando autorizado judicialmente ou quando solicitado, em Audiências, nos termos do art. 319, III do CPP;

3) ABSTER-SE de sair dos limites desta Comarca de Cabedelo/PB e da Comarca de João Pessoa/PB sem prévia autorização judicial, conforme inciso IV do art. 319 do CPP, devendo essa determinação ser fiscalizada por MONITORAÇÃO ELETRÔNICA a ser feita pela Gerência Executiva do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba (GESIPE/PB), nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo legal mencionado.

4) ENTREGAR, imediatamente, seu passaporte, nos termos do art. 320 do CPP.

5) RECOLHER-SE ao seu domicílio no período noturno, das 19h às 05h, e nos dias de folga (especialmente finais de semana e feriados), estes o dia todo, com base no inciso V do art. 319 do CPP, devendo tal recolhimento ser monitorado eletronicamente por tornozeleira eletrônica;

6) ABSTER-SE de concretizar toda e qualquer atividade financeira que envolva a realização de transações financeiras em geral, ficando apenas permitidas as habituais para a manutenção básica e mensal sua e de sua família, para salvaguarda de sua sobrevivência, nos termos do art. 319, inciso VI do CPP;