O artigo 212, caput, da Constituição da República dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A norma constitucional é reproduzida no artigo 1º da Lei 6.676, da Paraíba. Já o artigo 2º da lei paraibana inclui nas despesas para manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, sejam eles servidores públicos ou empregados privados, o que desrespeita a destinação constitucional do artigo 212, caput, da Constituição da República.
Segundo a ADI, a LDB não inclui, nas despesas para custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino, salário, remuneração e encargos de professores inativos. Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 71, VI). A lei nacional excluiu das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino gastos com pessoal que não contribua diretamente para a finalidade prevista no artigo 212, caput, da Constituição da República.
“O docente, quando passa à inatividade, em regra, rompe vínculo de ordem estatutária com a administração pública ou contratual com empregador. Passa a vincular-se a regime previdenciário (próprio, para servidores públicos; geral, para empregados da iniciativa privada), cujas despesas são custeadas por contribuições para a seguridade social (contribuição previdenciária). Os vínculos funcionais e previdenciário são autônomos”, fundamentou o PGR.
Competência legislativa – Para Janot, a Lei 6.676/1998 usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição da República).
“Não parece correto afirmar que a lei estadual, por estar inserida na competência concorrente para dispor sobre ensino (Constituição da República, artigo 24, IX), teria respeitado a competência legislativa da União. As despesas que podem ser incluídas como manutenção e desenvolvimento do ensino são tema de interesse geral que reclama tratamento uniforme em todo o país. É inconstitucional lei estadual que disponha, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, sobre normas próprias de lei geral, por invasão de competência legislativa da União (Constituição da República, art. 24, §§ 2º e 4º )”, acrescentou Janot.