Apontado como negociador de Cássio com a Odebrecht é assessor e amigo de colégio

O site PB Agora fez um levantamento nesta quinta-feira (13) do “Luiz” acusado pelo ex-presidente da Odebrecht Ambiental, Fernando Pires, de ser o negociar do senador Cássio Cunha Lima com a empresa para o recebimento de R$ 800 mil de caixa 2 para a campanha de 2014 e em troca o tucano iria vender a Cagepa para a construtora.

Confira abaixo a matéria.

Apareceu: amigo de colégio e assessor de gabinete de Cássio, empresário Luiz Stern atrai atenções após delação

A denúncia que envolve o senador Cássio Cunha Lima (PSDB), vice-presidente do Senado, sobre suposto recebimento de propina, no valor de R$ 800 mil, fruto de Caixa II, como doação ilegal, feito pelo Grupo Odebrecht, para campanha ao Governo do Estado em 2014, ganhou mais um capítulo nesta quinta-feira (13).

É que agora as atenções estão voltadas para um amigo de colégio e assessor de gabinete do senador paraibano, de nome “Luiz”. Ele seria o elo entre Cássio Cunha Lima e a empresa que teria repassado o dinheiro da corrupção para campanha do tucano, na Paraíba.

O portal PB Agora apurou algumas informações e encontrou supostos ‘Luizes’ que tem ligação com o parlamentar, mas ‘um’ em especial chamou atenção,e está lotado na primeira vice-presidência do Senado, cargo hoje ocupado por Cássio. Trata-se do empresário Luiz Ricardo Stern, marido de uma antiga chefe do Cerimonial de Cássio à época em que o tucano era governador do Estado.

Stern, como mostra o Diário Oficial da União, foi exonerado do cargo em comissão de Ajudante Parlamentar Intermediário, AP-02, do Gabinete do Senador Cássio Cunha Lima, e nomeado para o cargo, em comissão, de Assistente Parlamentar Intermediário, AP-10, da Primeira Vice-Presidência, logo que o tucano emplacou o segundo mais importante cargo no Senado Federal, conforme pode ser visto abaixo.

O DIRETOR-EXECUTIVO DE GESTÃO DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31, de 2014, combinado com o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00200.004176/2017-31, resolve:

Nº 1.246 – exonerar LUIZ RICARDO STERN, matrícula n 307170, do cargo, em comissão, de Ajudante Parlamentar Intermediário, AP-02, do Gabinete do Senador Cássio Cunha Lima, e nomeá-lo para o cargo, em comissão, de Assistente Parlamentar Intermediário, AP-10, da Primeira Vice-Presidência.

O nome “Luiz”, como espécie de “atravessador”, aparece no inquérito que apura a possível conduta corrupta de Cássio Cunha Lima (PSDB) em campanha eleitorais.

O senador Cássio, por sua vez, só admite que recebeu, de forma legal, a quantia de R$ 100 mil. Os outros R$ 800 mil ele desconhece.

A lista divulgada por Fachin, faz parte do total de 108 alvos dos 83 inquéritos que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com base nas delações dos 78 executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, todos com foro privilegiado no STF.

No inquérito 4386, Cunha Lima (PSDB-PB) é suspeito de receber R$ 800 mil em doação ilegal feita pela construtora. O ex-funcionário da Odebrecht afirmou que o pedido foi feito pelo político.

Confira o inquérito:

INQUÉRITO 4.386 (5) ORIGEM : INQ – 4386 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA

DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Alexandre José Lopes Barradas (Termo de Depoimento n. 6) e Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 15).

Consoante o Ministério Público, os colaboradores narram que, em meados de 2014, o parlamentar solicitou e recebeu, por meio de um Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12744579 STF – DJe nº 76/2017 Divulgação: terça-feira, 11 de abril de 2017 Publicação: segunda-feira, 17 de abril de 2017 5 intermediário de nome “Luís”, o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A soma foi repassada ao Senador da República Cássio Rodrigues Cunha Lima, então candidato ao governo do Estado da Paraíba, com a expectativa de receber futura contrapartida e de realizar obra de saneamento naquele Estado. A operação, implementada pelo Setor de Operação Estruturadas do Grupo Odebrecht, não foi contabilizada e está indicada no sistema “Drousys”, com a identificação do beneficiário pelo apelido de “Prosador”.

Esclarecendo outros detalhes acerca dos fatos, sustenta o Procurador-Geral da República a existência de indícios quanto à prática, em tese, do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, postulando, ao final, o levantamento do sigilo dos autos.

2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso.

3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).

Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.

D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.

4. No caso, a manifestação do órgão acusador nestes autos, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.

Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia.

No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada.

Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado.

Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.

À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.

5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Senador da República Cássio Rodrigues da Cunha Lima, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificas no item “a” (fls. 6-7) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito.

Publique-se.

Intime-se. 

Brasília, 4 de abril de 2017. 

Ministro EDSON FACHIN 

Relator Documento assinado digitalmente