Inconstitucionalidade: CNJ abre precedente para nepotismo em cartórios

Apesar de a Constituição Federal prever, em seu artigo 236, o fim do nepotismo em Cartórios, estabelecendo que o acesso à atividade notarial e de registro deverá ser realizado através de concurso, recente decisão monocrática do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida na sexta-feira (1), junto ao procedimento de controle administrativo n. 0001389-44.2023.2.00.0000, autorizou a nomeação de parente de antigo titular de serventia como interino. A decisão foi proferida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Melo Filho, que acatou o pedido de Ivana Cunha Lima Sabino, filha do ex-titular Ivandro Moura Cunha Lima.

Tal procedimento, conhecido como “nepotismo póstumo”, abre um precedente perigoso para a nomeação de parentes de antigos titulares de serventias em todo o país.
Além de afrontar a Constituição Federal, tal autorização se opõe a decisão anterior do próprio CNJ que, no Provimento 77/2018, definiu que, em caso de vacância de serventia extrajudicial, “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.”

Sobre o tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), valendo-se do disposto no Provimento do CNJ, entendeu, por unanimidade, que a nomeação de responsável temporário pelo expediente da Serventia Extrajudicial, após a morte de seu anterior titular, pai do nomeado, configura Nepotismo Póstumo.

No mesmo entendimento, em 2020, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que sustavam efeitos de portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (CGJ-RJ) impedindo nomeações em serventias extrajudiciais por guardarem grau de parentesco.