Homem pagará indenização a mulher que ficou tetraplégica após acidente na Capital

Um homem terá que pagar a quantia de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher vítima de acidente de trânsito, que ficou, temporariamente, tetraplégica. Foi este o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rejeitar, por unanimidade, os Embargos Declaratórios nº 0032838-04.2009.815.2001, mantendo, desta forma, o acórdão prolatado na Apelação Cível. O relator do recurso foi o desembargador José Ricardo Porto.

Conforme os autos, Milena Sampaio Maciel entrou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra Roberto Hugo Cavalcante Andrade (proprietário) e César Carlos Silveira Mariz (motorista) por conta de um acidente de trânsito, quando o veículo do promovido colidiu na traseira do carro que se encontrava a vítima, tendo a mesma sofrido lesão raqui medular. Apresentou quadro de tetraplegia, com a reversão e posterior recuperação total dos membros após tratamento.

O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou Roberto Hugo ao pagamento da quantia por danos morais no valor de R$ 20 mil, em valores corrigidos pelo INPC, a contar da data da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Na mesma sentença, o magistrado julgou procedente a lide secundária para condenar César Carlos de Oliveira a ressarcir o litisdenunciante Roberto Hugo nos valores que, efetivamente, forem pagos a título de danos morais.

Os promovidos haviam interposto, anteriormente, apelo, o qual foi negado provimento. Ao interpor os Embargos, os recorrentes alegaram omissão em razão do acórdão ter considerado, para manutenção do quantum indenizatório, tão somente as condições da autora, inexistindo manifestação acerca dos demandados serem pessoas físicas, bem como o fato de o condutor do veículo, segundo o embargante, ter passado mal com o acidente.

José Ricardo Porto ressaltou que a Câmara manifestou-se, de forma expressa e clara, acerca de todos os pontos necessários para o deslinde do feito, sobretudo no que se refere aos critérios para manutenção do quantum indenizatório. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina. Logo, não pode ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estes consubstanciados na compensação da vítima e inibição de novas condutas ilícitas do agressor, nem tampouco excessivo, para que não caracterize enriquecimento ilícito”, enfatizou.

Por fim, o desembargador-relator asseverou que os embargos pretendem rediscutir matéria já amplamente analisada, o que é descabido nessa via recursal.