Homem é condenado por injúria na PB após chamar idosa de “velha safada”

“A simples atribuição de qualidade negativa e indesejável que ofende a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes a condição da pessoa idosa, caracteriza o crime de injúria por preconceito”. Com este entendimento, o juiz Vandemberg de Freitas Rocha, da 4ª Vara Criminal de Campina Grande, condenou Tiago Farias de Lima à um ano de reclusão e dez dias-multa, e três meses de detenção. As penas foram convertidas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. Ele teria chamado uma idosa de “velha safada”.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0009433-45.2016.815.0011. Conforme relato do Ministério Público estadual, durante o ano de 2016, na cidade de Campina Grande, o denunciado, em várias oportunidades, teria exposto a perigo, a integridade e a saúde, física e psíquica da vítima, submetendo-a a condições degradantes, além de injuriá-la, utilizando elementos referentes à condição de pessoa idosa e por entrar na residência daquela, astuciosamente, contra a sua vontade expressa.

Nas alegações finais, o advogado do denunciado pugnou pela absolvição ante a falta de provas robustas para fundamentar uma condenação. E, caso não fosse este o entendimento, suplicou pela desclassificação para injuria simples e o reconhecimento da prescrição.

A denúncia do MP imputa ao acusado a prática de ato ofensivo à honra subjetiva da vítima, constituído na imputação da expressão “velha safada”, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, configurando o delito de injúria por preconceito.  “A prova judicial foi uníssona em apontar o emprego de expressão ofensiva à honra subjetiva da vítima e com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. Não há como negar que a atribuição das expressões “velha safada”, atinge a honra subjetiva e ofende a dignidade e o decoro da idosa”, destacou o juiz  Vandemberg de Freitas.

O réu foi também condenado pelo crime de invasão de domicílio, conforme a sentença. “O delito de invasão de domicílio se perfaz quando o agente entra ou permanece na casa alheia ou em suas dependências, devendo a ação ser praticada clandestina ou astuciosamente”, destacou. No caso dos autos, restou provado que o acusado adentrou na residência da vítima sem a sua permissão.

Cabe recurso da decisão.