Guarabira: PSB aciona Justiça Eleitoral contra divulgação de pesquisa falsa no Facebook

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) entrou com representação eleitoral com pedido de liminar em razão de postagem feita na rede social Facebook, no perfil de José Roberto Miguel dos Santos, popularmente conhecido por ‘Nego de Sansão’, militante da pré-candidatura do PMDB de Guarabira.

De acordo com os advogados do PSB, ‘Nego de Sansão’ publicou uma falsa pesquisa de intenção de votos para prefeito de Guarabira, sem apresentar registro na Justiça Eleitoral, nem mencionar o nome do instituto contratado para fazer o levantamento, muito menos o nome do contratante e a metodologia da consulta.

Além da retirada do conteúdo da página da pesquisa falsa, os advogados também pedem à Justiça Eleitoral que aplique multa ao autor da publicação que varia entre 50 e 100 mil UFIR. Agora, a ação estará sendo apreciada pelo juízo da 10ª Zona Eleitoral.

Na petição, os advogados do PSB citam a legislação como base legal que proíbe a divulgação de pesquisa sem o devido registro.

Dispõe o art. 33 da lei 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).