
A 2ª Vara Cível de João Pessoa julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra a Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda. (ASPEC), mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba (FPB), após cancelamento unilateral da turma do 5º período do curso de Engenharia Ambiental e manutenção de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais. A instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.080,00.
Ação do Ministério Público também destaca manutenção de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais
O processo teve origem após alunos denunciarem que, em 2 de agosto de 2018, foram surpreendidos com o encerramento da turma, sob a justificativa de insuficiência de estudantes matriculados (menos de 15). Sem comunicação prévia e sem alternativas adequadas, a instituição ofereceu apenas a migração para o curso de Engenharia Civil.
Em sua defesa, a ASPEC alegou autonomia universitária e previsão contratual para o cancelamento de turmas com menos de 40 alunos. Contestou ainda a legitimidade do Ministério Público e a clareza dos pedidos apresentados, preliminares rejeitadas pelo juízo.
Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Procópio destacou que a conduta da instituição gerou não apenas prejuízos individuais, mas também um dano moral coletivo.
De acordo com a sentença, o cancelamento de um curso em andamento, sem aviso e sem alternativas razoáveis, viola valores essenciais da coletividade estudantil, como segurança jurídica, boa-fé e confiança na prestação dos serviços educacionais.
“No presente caso, a atitude da faculdade de descontinuar um curso em andamento, sem a devida comunicação e sem oferecer alternativas justas, causou angústia, frustração e indignação não apenas aos alunos diretamente afetados, mas a toda a comunidade acadêmica e aos potenciais consumidores de seus serviços. A quebra da confiança na instituição de ensino, a incerteza quanto à continuidade dos estudos e a percepção de que a faculdade age de forma arbitrária e descompromissada com a formação de seus alunos são elementos que configuram o dano moral coletivo”, destaca a sentença.
Na decisão, o juiz determinou que a instituição retire dos contratos todos os dispositivos que autorizem o cancelamento unilateral de turmas por insuficiência de alunos ou permitam mudanças de turno sem o consentimento expresso dos estudantes.
A indenização por danos morais coletivos será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. A instituição também deverá restituir os valores pagos pelos alunos prejudicados, referentes a mensalidades e taxas do curso interrompido. A quantia será apurada posteriormente, em fase de liquidação de sentença, caso a caso. Da decisão cabe recurso.