Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram hackeada, na PB

Segundo o relator, o hackeamento e a aplicação de golpes comprometem a imagem do indivíduo perante seus seguidores

Foto: Lorenzo Di Cola/NurPhoto/Getty Images

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma usuária que teve sua conta do Instagram hackeada e usada para aplicar golpes.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado nº 0834324-83.2023.8.15.0001, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. A relatoria do caso foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“O cerne da questão diz respeito à responsabilização do réu pelo dano patrimonial sofrido pelo autor em decorrência de suposta falha de segurança de seu sistema, que permitiu ao golpista obter proveito econômico. A controvérsia posta nos autos deve ser aplicada a lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que em seu artigo 6º, VI e VII dispõem que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, os princípios da segurança e proteção. Nesse sentido não prosperam os argumentos de que a responsabilidade pela senha de acesso à conta cadastrada na rede social é de exclusiva responsabilidade do usuário, na medida em que o fornecedor é detentor de dados e realiza sua segurança de maneira descuidada, devendo ser responsabilizado pelos danos que advierem da violação destes dados”, afirmou o magistrado em seu voto.

Segundo o relator, o hackeamento e a aplicação de golpes comprometem a imagem do indivíduo perante seus seguidores, além de causar a incomunicabilidade do usuário, fato capaz de gerar o abalo moral na imagem do indivíduo. “Configurado o dano moral, no tocante ao quantum indenizatório o valor fora arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano e da posição social da parte ofendida, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que não comporta minoração”, pontuou o magistrado, mantendo a sentença em todos os termos. Da decisão cabe recurso.