Ex-prefeito é condenado a ressarcir quase R$ 2 milhões ao erário, na PB

Também foi aplicada a suspensão dos direitos políticos por oito anos devido à prática de improbidade administrativa

Durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, o ex-prefeito do município de Catolé do Rocha, Edvaldo Caetano da Silva, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa, por irregularidades praticadas no exercício 2011, conforme consta no processo do Tribunal de Contas do Estado. Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral do valor R$ 1.952.751,88, multa civil no valor equivalente ao de 21,875 vezes da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto prefeito de Catolé do Rocha; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito praticou atos que configuram improbidade ao realizar contratações de serviços ou acréscimo de valores sem o devido procedimento licitatório e/ou sua dispensa e inexigibilidade; realizar contratação de pessoal sem o devido procedimento do concurso público; não utilização dos percentuais mínimos na manutenção da saúde e dos valores oriundos do FUNDEB; realizar destinação de valores não comprovados, através da Conta Caixa e FOPAG; e despesas não autorizadas, tais como repasse ao Hospital Hermínia Evangelista, no total de R$ 917.000,00, sem autorização legislativa.

A defesa alegou que as impropriedades decorreram, unicamente, de falhas técnicas e contábeis, não ensejadoras de condenação por improbidade, ficando descartada a existência do dolo necessário à procedência da ação, de dano ao erário e ou enriquecimento ilícito. Ainda alegou que o procedimento junto à Corte de Contas possui nulidade, tendo em vista a ausência de citação correta, bem como que possui todas as documentações necessárias para provar os fatos alegados pelo Ministério Público, existindo, inclusive, um pedido de desarquivamento para reconsideração no TCE/PB. Por fim, requereu a rejeição da inicial, por inadequação da via eleita e a improcedência da ação, ante a inexistência de atos de improbidade.

Na sentença, o juiz Rusio Lima de Melo destacou que os atos praticados foram de imensa relevância para o Município de Catolé do Rocha e foram caracterizados por nível de gravidade alto. “O trato da coisa pública exige probidade, seriedade e decência. A Administração Pública não pode se compadecer com a desídia funcional ou com o favorecimento, ainda e mesmo que desinteressado ou sem interesse pessoal de seus agentes públicos”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.