Ex-prefeito de Imaculada é condenado por Improbidade Administrativa

Dentre as penalidades aplicadas estão: ressarcimento integral do dano, quantificado em R$ 1.776.451,97; perda dos bens ou valores e suspensão dos direitos políticos

O ex-prefeito do Município de Imaculada, José Ribamar da Silva, teve a condenação por improbidade administrativa mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão ocorreu no julgamento de uma Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos. Da decisão cabe recurso.

Dentre as penalidades aplicadas estão: ressarcimento integral do dano, quantificado em R$ 1.776.451,97; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública (caso continue a exercer função no âmbito da Administração Pública); suspensão dos direitos políticos por oito anos; multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

“No presente caso, o apelante, na qualidade de ex-prefeito municipal de Imaculada, celebrou contrato para locação de veículos, aquisição de medicação, locação de softwares, serviços de transporte, serviços técnicos administrativos, e a despeito de haver mencionado que tais aquisições e contratações, sem licitação, se deram para atender a situação de emergência, em momento algum juntou aos autos provas que justificassem qual foi a situação fática excepcional ocorrida no ano de 2009 para a efetivação de despesas tão elevadas, orçadas em R$ 904.154,51, mormente, em um município de pequeno porte”, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o relator observou que no tocante a não utilização de, pelo menos, 60% da verba do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, os fatos narrados na inicial encontram-se escorados em farta comprovação documental na qual atestam o não cumprimento da meta estipulada no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007. “Nesse ponto, no exercício de 2009, o réu/apelante não empregou o percentual mínimo dos recursos do FUNDEB na Remuneração e Valorização do Magistério como se colhe da análise procedida pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, na qual se constata que apenas 56,38% foram aplicados, Por outro lado, o Promovido, ora Recorrente, não colacionou ao encarte processual elemento probatório algum que contrariasse a conclusão do Tribunal de Contas. Não bastasse isso, ainda foram constatadas movimentações financeiras ilegais com recursos do FUNDEB, na ordem de R$ 420.998,56.

Quanto à imputação de omissão do recolhimento das contribuições previdenciárias, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que o ex-gestor se limitou a argumentos genéricos de que o município, no início do exercício de 2009, realizou o parcelamento de todas as dívidas com o INSS. Todavia, não trouxe nenhum elemento do prova, deixando de juntar documentação que confirmassem suas afirmações, como, por exemplo, o correspondente Termo de Amortização de Débito.

“Ora, não se pode perder de vista que as condutas engendradas pelo réu ganham dimensões ainda maiores quando se observa que o caso envolve o município de Imaculada, localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público, que não pode suportar um prejuízo de cerca de R$ 806.621,54 em não recolhimento de contribuições previdenciárias”, pontuou o relator.

Por fim, no que se refere ao desperdício de verbas públicas com as obras do PETI, com gastos de R$ 65.675,92, o desembargador-relator disse que “soa contraditório a alegação de que não foram concluídas em face da crise financeira, quando naquele mesmo ano de 2009 foram efetivados gastos de R$ 904.154,51 somente com contratações sem licitação”.